Sentença n. 26520 de 2024: a configurabilidade do crime de declaração fraudulenta

A recente sentença n. 26520 de 14 de março de 2024, depositada em 5 de julho de 2024, do Supremo Tribunal de Cassação abordou um tema crucial para o direito tributário: a configurabilidade do crime de declaração fraudulenta por meio do uso de faturas para operações inexistentes. O objeto da decisão foi o réu M. R., acusado de ter emitido faturas para compras de bens a um preço não congruente, mas realmente realizadas. O Tribunal anulou sem reenvio a condenação, esclarecendo importantes princípios sobre a distinção entre fraude e legitimidade das operações comerciais.

O contexto jurídico

De acordo com o que estabelece o art. 2 do decreto-lei 10 de março de 2000, n. 74, a declaração fraudulenta se configura quando há o uso de faturas ou documentos para operações inexistentes. No entanto, o Tribunal destacou que a indicação de faturas que atestam operações comerciais efetivamente realizadas, mesmo que a um preço não congruente, não integra automaticamente o crime em questão. Este é um aspecto fundamental, pois a realidade da operação deve prevalecer sobre a discrepância de preço.

A máxima da sentença

Declaração fraudulenta mediante uso de faturas ou de outros documentos para operações inexistentes – Compras de bens para a atividade empresarial a um preço incongruente – Crime previsto no art. 2 do decreto-lei n. 74 de 2000 – Configurabilidade – Razões – Hipótese. Em matéria de crimes tributários, não integra o crime previsto no art. 2 do decreto-lei 10 de março de 2000, n. 74, a indicação, na declaração relativa aos impostos sobre a renda e sobre o valor acrescentado, de faturas para a compra, a um preço não congruente, de bens utilizados para a atividade empresarial, no caso em que a operação comercial tenha sido realmente realizada e o preço efetivamente pago, uma vez que tais faturas, descrevendo de maneira correspondente à realidade a operação realizada, não implicam qualquer divergência entre a realidade comercial e sua expressão documental. (Hipótese em que o Tribunal anulou sem reenvio a condenação pelo crime em questão, proferida em relação ao uso, por parte de uma empresa produtora de vinhos, de faturas referentes à compra, realmente efetuada, de uva, atestando custos muito superiores ao preço médio de venda desse produto).

Implicações práticas e conclusões

Esta sentença marca uma importante evolução na jurisprudência referente aos crimes tributários. Os empreendedores deverão agora prestar especial atenção à documentação fiscal, garantindo que cada operação esteja devidamente justificada e documentada. É essencial, de fato, que as faturas reflitam operações realmente realizadas. As consequências de uma interpretação errônea da normativa podem ser graves, mas esta sentença ajuda a esclarecer que a mera incongruência de preço não é suficiente para configurar o crime. O Supremo Tribunal de Cassação reafirmou, portanto, a importância de avaliar a substância das operações comerciais acima da forma, um princípio que deverá guiar as futuras decisões na matéria.

Escritório de Advogados Bianucci