Difamação online: análise da Sentença n. 25037 de 2023

A recente Sentença n. 25037 de 17 de março de 2023 abordou um tema de grande relevância no contexto jurídico contemporâneo: a difamação por meio da internet. Com a evolução da comunicação digital, os crimes contra a honra assumiram novas formas, e o Tribunal forneceu indicações valiosas sobre como identificar o autor de um post difamatório, mesmo na ausência de provas informáticas diretas.

O contexto da sentença

Neste caso, o réu, G. M., foi acusado de difamação por algumas afirmações publicadas online. O Tribunal de Apelação de Sassari, em uma decisão de 15 de dezembro de 2021, já havia analisado a questão, mas a sentença da Cassação esclareceu ainda mais os critérios a serem seguidos para atribuir a responsabilidade a um autor com base indiciária. O Tribunal destacou que, mesmo sem apurações técnicas, é possível chegar ao autor de um post difamatório avaliando diferentes elementos.

Os critérios para a identificação do autor

A máxima da sentença diz:

Difamação por meio da internet - Identificação do autor - Critérios - Indicação. Em matéria de difamação por meio da "internet", mesmo na falta de apurações informáticas sobre a origem dos "posts", é possível relacionar o fato difamatório ao seu autor com base indiciária, em face da convergência, pluralidade e precisão de dados como: o motivo; o tema tratado nas frases publicadas ou o teor ofensivo dos conteúdos; o relacionamento entre as partes; a origem das mensagens do mural virtual do réu, com uso do "nickname" do mesmo; a ausência de denúncia de "furto de identidade" por parte do titular do "perfil" no qual houve a publicação dos "posts" incriminados.

Esses critérios indicam que a difamação não é apenas uma questão de provas tangíveis, mas pode ser comprovada por meio de indícios e circunstâncias. Entre os fatores-chave a serem considerados estão:

  • O motivo do autor, que pode fornecer indícios importantes sobre sua intenção.
  • O conteúdo do post, que deve ser avaliado por seu teor ofensivo.
  • O relacionamento entre as partes envolvidas, que pode influenciar a dinâmica da difamação.
  • A origem das mensagens da conta do réu e o uso de seu nickname.
  • A ausência de uma denúncia de furto de identidade, que poderia indicar a veracidade da atribuição.

Conclusões

A sentença n. 25037 de 2023 representa um passo importante na jurisprudência italiana referente à difamação online. Ela demonstra como o sistema legal está se adaptando às novas realidades da web, reconhecendo a validade das provas indiciárias na ausência de evidências diretas. Esta abordagem pode servir como um deterrente para aqueles que utilizam plataformas digitais para prejudicar a reputação alheia, enfatizando que as responsabilidades não são menos severas também no contexto virtual. A conscientização sobre as normas e as consequências legais é fundamental para todos os usuários da rede.

Escritório de Advogados Bianucci