Comentário à sentença n. 28269/2023: a tenuidade do dano no crime de roubo

A sentença n. 28269 de 31 de maio de 2023 da Corte de Cassação representa uma importante intervenção jurisprudencial em matéria de crimes contra o patrimônio e, em particular, em relação à configuração da circunstância atenuante do dano de especial tenuidade no crime de roubo. Nesta decisão, a Corte esclareceu que a avaliação da tenuidade do dano não pode se limitar apenas ao valor do bem subtraído, mas deve considerar também as consequências materiais e morais para a pessoa ofendida.

A decisão da Corte de Cassação

No caso específico, a Corte rejeitou o recurso apresentado por M. C., acusado de roubo, considerando que o dano sofrido pela vítima, no valor de 700 euros, não era de leve importância. A Corte enfatizou que, para configurar a circunstância atenuante do dano de especial tenuidade, é necessário examinar o evento em sua totalidade, levando em conta a natureza pluri-ofensiva do crime de roubo.

TENUIDADE - Configurabilidade em relação ao crime de roubo - Condições - Avaliação global do evento danoso ou perigoso - Necessidade - Hipótese. No que diz respeito à circunstância atenuante do dano de especial tenuidade, sua configurabilidade em relação ao crime de roubo não postula apenas o valor modestíssimo do bem móvel subtraído, sendo necessário avaliar também os efeitos danosos relacionados à lesão da pessoa contra a qual a violência ou a ameaça foram exercidas, dada a natureza pluri-ofensiva do crime, lesivo não apenas ao patrimônio, mas também à liberdade e à integridade física e moral da pessoa agredida para a realização do lucro. (Hipótese em que a Corte considerou correta a decisão que excluiu tal atenuante com o duplo fundamento de que o dano causado à pessoa ofendida, da qual foram subtraídos bens no valor de 700,00 euros, não era de leve importância independentemente da capacidade da referida de suportá-lo e que a ação predatória foi realizada mediante ameaça com arma).

Reflexões sobre a jurisprudência e as normas vigentes

Essa sentença se insere em um contexto jurídico em que a avaliação do dano no crime de roubo é fundamental para a determinação das penas e das circunstâncias atenuantes. Em particular, segundo o artigo 62, parágrafo 1, letra 4, do Código Penal, o juiz deve considerar não apenas o valor do bem subtraído, mas também as modalidades de realização do crime e as consequências para a vítima. É importante, portanto, que os operadores do direito estejam cientes da necessidade de uma abordagem holística na avaliação dos crimes contra o patrimônio.

  • Avaliação do dano não limitada apenas ao valor econômico
  • Consideração das consequências morais e físicas para a vítima
  • Importância da natureza pluri-ofensiva do crime de roubo

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 28269 de 2023 nos oferece uma importante reflexão sobre a complexidade da avaliação dos crimes de roubo. A Corte de Cassação destacou a importância de considerar não apenas o valor dos bens subtraídos, mas também o contexto em que ocorre o crime e as consequências que isso acarreta para a pessoa ofendida. Essa abordagem não apenas protege a vítima, mas também contribui para uma justiça mais equitativa e ponderada.

Escritório de Advogados Bianucci