Mandado de Prisão Europeu e Direito à Defesa: Uma Análise da Sentença n. 50684 de 2023

A recente decisão n. 50684 de 29 de setembro de 2023 da Corte de Cassação aborda um tema crucial no direito penal europeu: o direito do réu à defesa técnica em um processo criminal, especialmente no que diz respeito a sentenças proferidas na ausência do próprio réu. Esta questão se insere no contexto do mandado de prisão europeu, um mecanismo que permite a entrega de pessoas procuradas entre os Estados membros da União Europeia.

O Caso e as Questões Prejudiciais

A Corte de Cassação considerou apropriado remeter à Corte de Justiça da União Europeia (CJUE) para esclarecer se o direito à defesa técnica deve ser considerado um direito fundamental, conforme estabelecido pelo art. 6 do Tratado sobre a União Europeia (TUE) e pela Carta de Nice. Em particular, as questões prejudiciais levantadas dizem respeito a:

  • Se o direito à defesa técnica em um processo penal está entre os direitos garantidos pela CEDH e pela Carta de Nice;
  • Se uma condenação proferida na ausência do réu e sem um defensor pode ainda respeitar o direito à defesa;
  • Se um Estado pode recusar a entrega de um réu ausente que não pôde beneficiar de uma defesa adequada.
Réu condenado “in absentia” sem ser assistido por qualquer defensor – Direito do condenado de obter a repetição do julgamento com as garantias defensivas – Suficiência – Direito do Estado requerido de recusar a entrega – Condições – Remessa prejudicial à CJUE. No que diz respeito ao mandado de prisão europeu, deve ser submetido à Corte de Justiça da União Europeia, nos termos do art. 267 T.F.U.E., a resolução das seguintes questões prejudiciais: a) se o art. 6 T.U.E. deve ser interpretado no sentido de que o direito do réu à defesa técnica em um processo criminal é incluído entre os direitos consagrados pela Carta de Nice e os direitos fundamentais garantidos pela CEDH e resultantes das tradições constitucionais comuns aos Estados membros da União Europeia, que este reconhece como princípios gerais do direito da União e que a decisão-quadro do Conselho da União Europeia 2002/584/JAI de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de prisão europeu e aos procedimentos de entrega entre Estados membros, obriga a respeitar; b) se, em caso afirmativo, o direito do réu à defesa técnica em um processo criminal pode ser considerado respeitado caso a sentença de condenação tenha sido proferida contra um réu ausente e não assistido por qualquer defensor, de sua confiança ou nomeado pelo juiz competente, embora sujeito ao direito potestativo do próprio réu, uma vez entregue, de obter a repetição do julgamento com as garantias defensivas; c) se, consequentemente, o art. 4-bis da decisão-quadro do Conselho UE 2002/584/JAI, introduzido pela decisão-quadro do Conselho UE 2009/299/JAI de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o Estado requerido da entrega tem a faculdade de recusar a execução de um mandado de prisão europeu emitido para a execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativa de liberdade, se o interessado não compareceu pessoalmente ao processo que terminou com a decisão, mesmo quando existam as condições de que trata o par. 1, alínea d), do mesmo art. 4-bis, mas o interessado não tenha sido assistido por um defensor, nomeado de sua confiança ou de ofício pelo juiz competente.

Implicações da Sentença

Esta decisão da Corte de Cassação representa um passo significativo na proteção dos direitos fundamentais dos réus. A ausência de um defensor durante um processo penal pode comprometer gravemente o direito à defesa, um princípio fundamental do devido processo, consagrado pelo art. 111 da Constituição Italiana e pelo art. 6 da CEDH. A sentença, portanto, enfatiza a necessidade de garantir que todo réu, independentemente de sua presença em audiência, possa beneficiar de uma defesa adequada.

Conclusões

Em conclusão, a decisão n. 50684 de 2023 da Corte de Cassação não apenas esclarece a importância do direito à defesa em um contexto europeu, mas também convida à reflexão sobre as modalidades de implementação das garantias defensivas no âmbito do mandado de prisão europeu. A questão levantada à CJUE pode ter repercussões significativas sobre o futuro dos procedimentos penais na Europa, ressaltando a importância de um equilíbrio entre a segurança e a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos.

Escritório de Advogados Bianucci