Sentença n. 48275 de 2023: Reflexões sobre a Nulidade no Julgamento Cartolar

A recente sentença n. 48275 de 20 de outubro de 2023 levantou questões importantes sobre a disciplina do julgamento cartolar em um contexto emergencial. Em particular, examina-se a relevância da violação do prazo de comparecimento estabelecido pelo art. 601, § 3º, do código de processo penal, que resultou em uma nulidade de ordem geral. Esta decisão se insere no panorama jurídico atual, influenciado pelas medidas extraordinárias adotadas para conter a pandemia de Covid-19.

O Contexto Normativo e as Implicações da Sentença

Segundo a sentença, no julgamento cartolar de apelação, o não cumprimento do prazo de vinte dias para o comparecimento do réu é considerado uma nulidade que pode ser alegada apenas com o primeiro ato útil. A norma prevê que tal exceção pode ser proposta por meio de uma memória ou as conclusões ex art. 23-bis da lei de 18 de dezembro de 2020, n. 176. No entanto, no caso específico, a exceção foi considerada tardia, uma vez que foi proposta posteriormente com um recurso de cassação.

Disciplina emergencial para contenção da pandemia de Covid-19 - Julgamento cartolar - Violação do prazo de comparecimento - Nulidade em regime intermediário - Alegação com o recurso de cassação - Tardança - Hipótese. No julgamento cartolar de apelação realizado sob a vigência da disciplina emergencial para contenção da pandemia de Covid-19, o não cumprimento do prazo de vinte dias estabelecido pelo art. 601, § 3º, cod. proc. penal, dando origem a uma nulidade de ordem geral relativa ao comparecimento do réu, é dedutível pelo defensor apenas com o primeiro ato útil, seja uma memória ou as conclusões ex art. 23-bis da lei de 18 de dezembro de 2020, n. 176, de modo que a exceção proposta com o recurso de cassação é tardia. (Hipótese em que a Corte considerou sanada a nulidade decorrente da tardança da citação em apelação, tendo em vista que o defensor havia omitido enviar pedido de adiamento ou de audiência oral).

Essa sentença evidencia como, em um período de emergência como o causado pela pandemia, as normas processuais necessitam de uma interpretação particularmente atenta a fim de garantir os direitos dos réus. A Corte considerou que a tardança da citação em apelação, neste caso, foi sanada, pois o defensor não havia solicitado um adiamento ou uma audiência oral, indicando um possível déficit de atenção na gestão do processo.

As Consequências para o Defensor e o Réu

  • Importância de respeitar os prazos: A sentença ressalta que o cumprimento dos prazos é crucial para evitar nulidades processuais.
  • Papel do defensor: O defensor deve agir tempestivamente para proteger os direitos de seu assistido, apresentando eventuais exceções dentro dos prazos previstos.
  • Efeitos da pandemia: A disciplina emergencial não pode ser um pretexto para negligenciar as normas processuais, mas deve ser interpretada de forma a proteger os direitos fundamentais.

Conclusões

A sentença n. 48275 de 2023 nos oferece uma reflexão sobre a delicadeza dos procedimentos penais em tempos de emergência. É fundamental que os profissionais do direito estejam sempre vigilantes e prontos para defender os direitos de seus assistidos, mesmo em contextos complexos como o atual. A jurisprudência continua a evoluir e a fornecer indicações valiosas sobre como enfrentar os desafios legais em conformidade com a legislação vigente.

Escritório de Advogados Bianucci