Prisão Domiciliar e Pulseira Eletrônica: Análise da Sentença n. 15939 de 2024

A recente sentença n. 15939 de 14 de março de 2024, emitida pelo Tribunal de Liberdade de Turim, oferece insights significativos sobre a interpretação da pulseira eletrônica no âmbito das medidas cautelares pessoais. Em particular, o juiz destacou que o uso desse dispositivo não representa uma forma inovadora de medida coercitiva, mas se configura como uma modalidade de execução ordinária das prisões domiciliares.

O Contexto Jurídico da Sentença

O caso abordado pela sentença diz respeito ao pedido de substituição da medida de custódia em prisão com a de prisão domiciliar, enriquecida pela adoção da pulseira eletrônica. No entanto, o Tribunal considerou que, dadas as peculiaridades do fato contestado e a periculosidade do indiciado, a custódia em prisão era a única medida adequada. Essa decisão baseia-se em uma leitura rigorosa das normas, em particular dos artigos 274 e 275 do Novo Código de Processo Penal, que regulam as medidas cautelares.

A Pulseira Eletrônica: Uma Medida de Execução Ordinária

O cerne da decisão reside na máxima que se segue:

Prescrição do chamado "pulseira eletrônica" - Meramente uma modalidade de execução ordinária da cautela domiciliar - Pedido de substituição da medida de custódia em prisão - Rejeição pela periculosidade do indiciado e as peculiaridades do fato - Motivação sobre a inadequação da medida autocustodial mesmo que reforçada pela aplicação da pulseira eletrônica - Necessidade - Exclusão - Razões. Em matéria de prisões domiciliares, a prescrição do chamado "pulseira eletrônica" não configura um novo tipo de medida coercitiva, mas uma mera modalidade de execução ordinária da cautela domiciliar, de modo que o juiz, quando considerar unicamente adequada a custódia em prisão em razão da periculosidade do indiciado e da peculiaridade do fato contestado, não é obrigado a motivar especificamente sobre a inadequação das prisões, mesmo que caracterizadas pela adoção da pulseira.

Essa posição jurisprudencial esclarece que, embora a pulseira eletrônica possa parecer um avanço tecnológico nas medidas cautelares, não altera a avaliação da periculosidade do indiciado. Portanto, o juiz pode decidir não motivar mais sobre a inadequação da medida das prisões domiciliares, se considerada insuficiente para proteger a segurança pública.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 15939 de 2024 marca um importante passo na compreensão das medidas cautelares, evidenciando que a implementação da pulseira eletrônica não introduz uma nova forma de custódia, mas se limita a modificar as modalidades de execução das prisões domiciliares. Isso implica que o juiz deve sempre considerar, de forma prioritária, a periculosidade do sujeito e as especificidades do crime contestado, garantindo assim um equilíbrio entre direitos individuais e segurança coletiva.

Escritório de Advogados Bianucci