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Comentário à Sentença n. 34630 de 2023: Confisco alargado e proveniência dos bens

A sentença n. 34630 de 12 de maio de 2023 do Supremo Tribunal se insere em um contexto jurídico complexo, referente ao confisco alargado previsto pelo artigo 240-bis do Código Penal. Este provimento suscitou amplos debates, principalmente em relação à proveniência dos bens confiscados e à eficácia das justificativas apresentadas pelos réus.

O que estabelece a sentença

O caso em exame teve como protagonista G. V., que se viu obrigado a justificar a proveniência de um bem submetido a apreensão. O Tribunal esclareceu que, no caso de confisco alargado, não é suficiente demonstrar que os fundos utilizados para a compra do bem foram obtidos através de um empréstimo, se tais fundos provêm de atividade criminosa. A importância desta sentença reside no princípio de que o contrato de empréstimo não pode servir como escudo para justificar a acumulação patrimonial ilícita.

Confisco alargado - Relevância, para fins de justificativa da proveniência do bem, que as quantias para sua compra tenham sido obtidas legalmente a título de empréstimo - Em caso de cumprimento da obrigação decorrente do empréstimo com provimento ilícito - Exclusão - Razões. Em matéria de confisco chamado alargado ex art. 240-bis cod. penal, não releva, para fins de justificativa da proveniência do bem, que a provisão utilizada para a compra do bem submetido a apreensão seja constituída por quantias concedidas a título de empréstimo, no caso em que o dinheiro destinado ao cumprimento da obrigação decorrente de tal contrato provém da realização de atividade criminosa. (Na motivação, o Tribunal afirmou que, nesse caso, o contrato de empréstimo constitui um segmento de uma operação ilícita mais ampla destinada a eludir a finalidade proibida pela ordem jurídica, ou seja, permitir que o réu possa conservar ativos relacionados a uma acumulação patrimonial ilícita).

Implicações jurídicas e práticas

Esta sentença representa um importante avanço na luta contra a criminalidade econômica e a lavagem de dinheiro. De fato, ela esclarece que o uso de instrumentos legais, como os empréstimos, não pode ser utilizado para ocultar a proveniência ilícita dos fundos. As implicações são significativas para os profissionais do direito e para as instituições, pois ressaltam a necessidade de uma vigilância constante sobre os fluxos financeiros e as operações patrimoniais.

  • Importância da transparência nas operações patrimoniais.
  • Necessidade de identificar a proveniência lícita dos fundos.
  • Papel ativo das instituições na prevenção da lavagem de dinheiro.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 34630 de 2023 oferece uma clara interpretação do confisco alargado e da proveniência dos bens, reafirmando que a mera existência de um contrato de empréstimo, se acompanhada de fundos ilícitos, não pode justificar a aquisição de bens. Esta orientação jurisprudencial representa um desestímulo eficaz para aqueles que pretendem utilizar sistemas legais para mascarar atividades ilícitas, e reforça o princípio de que a legalidade deve prevalecer em toda transação econômica.