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Sentença n. 17827 de 2023: Testemunho Indireto e Utilização das Declarações de Relato

A sentença n. 17827 de 7 de fevereiro de 2023, depositada em 28 de abril de 2023, oferece uma importante clarificação em relação ao testemunho indireto e à utilizabilidade das declarações "de relato" no contexto do processo penal. Em particular, a Corte de Cassação abordou o caso em que uma testemunha de referência exerce a faculdade de abstenção prevista pelo art. 199 do código de processo penal.

Contexto da Sentença

No caso específico, a Corte rejeitou o recurso apresentado pela Corte de Apelação de Palermo em 15 de fevereiro de 2021, estabelecendo que as declarações prestadas “de relato” por uma testemunha que se abstém de responder são livremente avaliáveis. Este aspecto é crucial, uma vez que as declarações não se enquadram nas hipóteses de inutilizabilidade previstas pelo art. 195, incisos 3 e 7, do código de processo penal, que disciplina as condições de admissibilidade das provas.

A Máxima da Sentença

Exame da testemunha de referência - Abstenção - Utilizabilidade das declarações “de relato” - Existência - Razões. Em matéria de testemunho indireto, no caso em que a testemunha de referência exerça a faculdade de abstenção reconhecida pelo art. 199 do código de processo penal, as declarações "de relato" são livremente avaliáveis, não se considerando nenhuma das hipóteses de inutilizabilidade taxativamente previstas pelo art. 195, incisos 3 e 7, do código de processo penal.

Esta máxima sublinha a importância da liberdade de avaliação das provas por parte do juiz, mesmo na presença de testemunhos que possam parecer indiretos ou não diretos. A Corte esclareceu, de fato, que a abstenção da testemunha não impede a possibilidade de utilizar suas declarações, desde que estas sejam consideradas no contexto geral do processo.

Implicações para a Jurisprudência

A decisão da Corte de Cassação tem implicações significativas para a jurisprudência e para a prática legal. Entre as principais, podem ser destacadas:

  • Reconhecimento da validade dos testemunhos indiretos, ampliando as possibilidades de prova.
  • Maior flexibilidade para os juízes na interpretação das declarações das testemunhas.
  • Clareza em relação à função das declarações “de relato” nas investigações e nos processos.

Essas considerações evidenciam a importância de uma análise atenta das provas e de sua admissibilidade, uma vez que cada caso pode apresentar elementos únicos que requerem uma avaliação aprofundada.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 17827 de 2023 representa um avanço na compreensão do testemunho indireto e de suas aplicações no direito penal. A importância desta decisão reside na liberdade de avaliação das provas por parte do juiz, que pode agora considerar as declarações “de relato” mesmo na presença de abstenção por parte da testemunha. Isso não apenas amplifica a possibilidade de obter uma justiça justa, mas também estabelece um precedente importante para futuros casos legais.