A recente sentença n. 16576 de 1º de março de 2023 da Corte de Cassação oferece importantes esclarecimentos em matéria de crimes tributários, em particular no que diz respeito à emissão de faturas para operações inexistentes. Em um contexto onde a evasão fiscal é um tema de crescente relevância, a Corte estabeleceu que é possível configurar o crime também em caso de faturamento subjetivamente falso, ou seja, quando a operação fiscal foi efetivamente realizada, mas não corresponde ao prestador indicado na fatura.
A lei italiana, em particular o artigo 8 da Lei 10/03/2000 n. 74, disciplina severamente as hipóteses de fraude fiscal. A Corte reafirmou que a faturação subjetivamente falsa é punível nos termos da legislação vigente. Isso implica que, mesmo que o serviço tenha sido prestado, se o prestador indicado na fatura não corresponder a quem realmente forneceu a prestação, o crime se configura mesmo assim.
Emissão de faturas ou outros documentos para operações inexistentes - Faturas "subjetivamente" falsas - Crime - Configurabilidade - Razões. Em matéria de crimes tributários, o delito de emissão de faturas ou outros documentos para operações inexistentes é configurável também no caso de faturação apenas subjetivamente falsa, na qual a operação objeto de imposição fiscal foi efetivamente realizada e não há, no entanto, correspondência subjetiva entre o prestador indicado na fatura ou outro documento fiscalmente relevante e o sujeito jurídico que tenha prestado a serviço, uma vez que, mesmo assim, é possível alcançar o fim ilícito indicado pela norma, ou seja, permitir a terceiros a evasão dos impostos sobre a renda e sobre o valor agregado. (Na motivação, a Corte precisou que o delito se configura também no caso em que não foi identificado o sujeito que tenha prestado a serviço e naquele em que não foi verificado que houve, concretamente, uma evasão de imposto).
Essa máxima evidencia como o legislador e a jurisprudência consideram fundamental a análise do sujeito que emite a fatura, em vez de se limitar a verificar a efetiva execução do serviço. De fato, o crime de emissão de faturas falsas se configura pelo simples fato de permitir a evasão fiscal, mesmo na ausência de provas concretas de evasão por parte do sujeito beneficiário.
A sentença n. 16576 de 2023 representa um importante avanço na luta contra a evasão fiscal, esclarecendo que a responsabilidade penal por emissão de faturas falsas não depende apenas da efetiva evasão, mas também da simples possibilidade dela. Para os profissionais e empresas, é crucial prestar atenção à correção das faturas emitidas, a fim de evitar sanções penais significativas e garantir a conformidade com as normas fiscais. A vigilância e a transparência nas operações comerciais nunca foram tão relevantes.