A sentença n. 38511 de 18 de setembro de 2024, depositada em 21 de outubro de 2024, representa um importante passo adiante na definição da competência territorial para os crimes de tratamento ilícito de dados pessoais, em particular quando estes são disseminados através das redes sociais. A questão central diz respeito à impossibilidade de identificar com precisão o local onde o crime foi consumado, uma problemática cada vez mais atual na era digital.
O caso em análise refere-se à aplicação do art. 167 do Decreto Legislativo 30 de junho de 2003, n. 196, que disciplina o tratamento ilícito de dados pessoais. Quando se trata de dados divulgados na internet, é complexo identificar o local de upload e aquele em que os dados se tornam acessíveis. Na falta de uma regra geral aplicável, a sentença recorre aos critérios supletivos delineados pelo art. 9 do código de processo penal.
Tratamento ilícito de dados pessoais - Divulgação por meio da "internet" - Impossibilidade de identificar o local de consumação do crime - Critérios supletivos do art. 9 do cod. proc. penal - Aplicabilidade. A competência territorial para o delito de tratamento ilícito de dados pessoais realizado por meio de "redes sociais", conforme o art. 167 do d.lgs. 30 de junho de 2003, n. 196, quando não for aplicável a regra geral do art. 8 do cod. proc. penal devido à impossibilidade de identificar o local de upload dos dados e aquele em que se tornaram acessíveis na "web", é determinada com base nos critérios supletivos, considerados, de forma gradual, pelo art. 9 do cod. proc. penal, recorrendo, por último, àquele residual estabelecido pelo parágrafo 3, que atribui a competência ao juiz do local onde está situado o escritório do ministério público que primeiro registrou a notícia do crime.
Esta sentença oferece reflexões sobre o tema da jurisdição em um contexto global e interconectado. As redes sociais, de fato, não conhecem fronteiras geográficas e a circulação de dados pode ocorrer em tempo real, complicando a determinação da competência. Entre as principais implicações práticas da sentença, podem-se destacar:
Em conclusão, a sentença n. 38511 de 2024 representa um passo significativo no reconhecimento e enfrentamento dos desafios relacionados à competência territorial nos crimes de tratamento ilícito de dados pessoais. Com o contínuo desenvolvimento das tecnologias digitais, será fundamental para o legislador e para as autoridades judiciais adaptar as normas e os procedimentos para garantir uma proteção eficaz dos dados pessoais e uma justiça justa para as vítimas desses crimes. Apenas através de uma abordagem sinérgica entre direito, tecnologia e proteção dos direitos fundamentais será possível enfrentar os desafios do futuro.