Análise da Sentença n. 37849 de 2024 sobre Periculosidade Social e Medidas de Prevenção

A sentença n. 37849 de 30 de maio de 2024 do Tribunal de Apelação de Turim representa uma importante decisão em matéria de periculosidade social e medidas de prevenção. Neste contexto, é fundamental compreender como o juiz pode avaliar não apenas as condenações definitivas, mas também os elementos emergentes de processos penais pendentes. Esta abordagem, embora controversa, foi reafirmada e esclarecida pelo Tribunal, a fim de garantir a segurança pública.

O Julgamento de Periculosidade e as Medidas de Prevenção

De acordo com a máxima expressa na sentença, o juiz tem a faculdade de considerar não apenas os fatos apurados com sentença condenatória, mas também aqueles que emergem de processos penais não definitivos. Em particular, o Tribunal afirmou:

Julgamento de periculosidade - Elementos emergentes de processos penais pendentes - Relevância - Condições - Indicação - Fatos. No que diz respeito às medidas de prevenção, o juiz, para fins do julgamento de periculosidade, pode avaliar não apenas os elementos de fato apurados com sentença condenatória, mas também aqueles emergentes de processos penais pendentes para crimes significativos a tal fim, no âmbito dos quais tenham sido formulados juízos que não excluam a responsabilidade do proposto. (Em aplicação do princípio, o Tribunal considerou imune de vícios a decisão do juiz da apelação de confirmação da medida de vigilância especial e da confisco, adotadas com base na existência, em relação ao recorrente, de múltiplas investigações e numerosos processos penais não definitivos por crimes lucrogênicos, mesmo na presença de uma sentença de absolvição definitiva por fatos de natureza análoga). (Conf.: n. 3010 de 1993, Rv. 195671–01).

Esta pronúncia convida à reflexão sobre a necessidade de uma avaliação abrangente da periculosidade social, que não pode se limitar apenas aos eventos passados, mas deve considerar também a situação atual do indivíduo, incluindo eventuais processos penais em curso.

Significado da Sentença no Contexto Jurídico Atual

A sentença em questão se insere em um contexto jurídico mais amplo, onde o legislador e a jurisprudência colocam forte ênfase na segurança pública. Em particular, o Decreto Legislativo de 6 de setembro de 2011, n. 159, estabelece as medidas de prevenção e as respectivas condições, visando combater a criminalidade organizada e os crimes de particular gravidade.

  • Relevância dos processos penais pendentes na avaliação da periculosidade social.
  • Possibilidade de aplicar medidas de prevenção mesmo na ausência de condenações definitivas.
  • Importância da avaliação abrangente da conduta do indivíduo.

É essencial que os juízes, em seu trabalho, considerem não apenas a história penal apurada, mas também todos os indícios e as evidências que possam emergir de investigações em curso, garantindo assim um equilíbrio entre os direitos individuais e a proteção da coletividade.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 37849 de 2024 do Tribunal de Apelação de Turim oferece uma chave de leitura fundamental para compreender como o sistema judiciário italiano enfrenta a questão da periculosidade social. A possibilidade de considerar também as investigações não definitivas no julgamento de periculosidade representa uma importante evolução na matéria das medidas de prevenção. É um apelo a uma vigilância constante e a uma abordagem que não negligencie os sinais de alerta provenientes de processos penais em curso, garantindo assim uma maior segurança para a sociedade.

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