A sentença n. 36918 de 2024, emitida pela Corte de Cassação, aborda um tema crucial no direito penal italiano: a inutilizabilidade das declarações prestadas por sujeitos não assistidos e registrados tardiamente no registro das notícias de crime. Este princípio é fundamental para garantir o respeito aos direitos de defesa e a legalidade das provas utilizadas no processo penal.
No caso examinado, o recorrente contestava a rejeição da exceção de inutilizabilidade das declarações prestadas por um sujeito cuja inscrição no registro havia ocorrido tardiamente. A Corte esclareceu que, para alegar a inutilizabilidade de tais declarações, é necessário apresentar um pedido de retrodatação da inscrição, conforme estabelecido pelo artigo 335-quáter do código de processo penal.
PROIBIÇÕES DE UTILIZAÇÃO (INUTILIZABILIDADE) - Declarações não assistidas prestadas por sujeito registrado tardiamente no registro das notícias de crime - Inutilizabilidade - Modalidades de dedução - Pedido de retrodatação previsto no art. 335-quáter cod. proc. penal - Necessidade - Caso. Quem pretender alegar a inutilizabilidade das declarações prestadas, em violação aos arts. 61 e 63 cod. proc. penal, por um sujeito cujo nome foi registrado tardiamente pelo Ministério Público no registro das notícias de crime, deve necessariamente apresentar pedido de retrodatação da inscrição, nas formas e dentro dos prazos prescritos pelo art. 335-quáter cod. proc. penal. (Caso relativo a recorrente que se queixava da rejeição, por parte do tribunal de revisão, da exceção de inutilizabilidade das declarações não assistidas prestadas por sujeito que, segundo ele, foi registrado tardiamente no registro das notícias de crime, na qual a Corte declarou inadmissível a razão do recurso, não tendo o recorrente formalmente e tempestivamente solicitado - ao juiz das investigações preliminares ou ao próprio tribunal de revisão - a retrodatação da inscrição).
Este princípio se fundamenta na necessidade de garantir um processo justo, no qual as declarações utilizadas como provas sejam coletadas em conformidade com as normas processuais. A sentença ressalta como a inscrição tardia no registro das notícias de crime pode comprometer a validade das declarações prestadas, especialmente se o sujeito não teve a oportunidade de ser assistido por um advogado no momento da coleta.
A decisão da Corte de Cassação tem importantes repercussões para os advogados e para aqueles que lidam com direito penal. É fundamental que, na presença de declarações potencialmente não utilizáveis, siga-se rigorosamente o procedimento de pedido de retrodatação, respeitando os prazos e as modalidades previstas pela lei.
Em conclusão, a sentença n. 36918 de 2024 representa um importante guia para a gestão das provas no processo penal, evidenciando a importância do respeito às procedimentos para garantir um justo processo e a proteção dos direitos dos acusados.