Comentário sobre a Sentença n. 639 de 2024: Atos Persecutórios e Procedibilidade de Ofício

A sentença n. 639 de 2024, proferida pela Corte de Cassação, representa uma importante evolução na jurisprudência italiana a respeito dos atos persecutórios, em particular no que diz respeito à procedibilidade de ofício em caso de advertência por parte do chefe de polícia. Esta decisão oferece considerações significativas, tanto no plano jurídico quanto prático, para os advogados e para os cidadãos envolvidos em situações de violência e stalking.

A Natureza Jurídica da Advertência

Segundo o que foi estabelecido na sentença, a advertência do chefe de polícia, prevista no art. 8, parágrafo 2 do d.l. 23 de fevereiro de 2009, n. 11, não é considerada uma condição de procedibilidade do crime, mas sim um ato administrativo que determina uma situação do destinatário. Isso significa que, na presença de uma advertência, o crime se torna procedível de ofício. A modificação introduzida pela lei de 24 de novembro de 2023, n. 168, estendeu a procedibilidade também aos crimes cometidos por indivíduos já advertidos em relação a pessoas diferentes da vítima original.

Atos persecutórios - Procedibilidade de ofício em caso de advertência do chefe de polícia - Natureza jurídica da advertência - Art. 8, parágrafo 4, d.l. 23 de fevereiro de 2009, n. 11, convertido em lei 23 de abril de 2009, n. 38, conforme modificado pelo art. 1, parágrafo 3, lei de 24 de novembro de 2023, n. 168 - Alteração desfavorável do regime de procedibilidade do crime - Proibição de retroatividade da lei penal mais desfavorável - Violação - Inexistência. Em matéria de atos persecutórios, a advertência do chefe de polícia, prevista no art. 8, parágrafo 2, d.l. 23 de fevereiro de 2009, n. 11, convertido em lei 23 de abril de 2009, n. 38, não constitui condição de procedibilidade do crime, mas é ato administrativo que integra uma situação do destinatário que torna o crime procedível de ofício, de modo que, após a modificação introduzida pelo art. 1, parágrafo 3, lei de 24 de novembro de 2023, n. 168, ao parágrafo 4 do mencionado art. 8, que estendeu a procedibilidade de ofício ao crime cometido por sujeito já advertido em relação a uma pessoa diferente da vítima original, deve-se excluir a violação da proibição de retroatividade da lei penal que não se aplica em relação à eficácia de um ato administrativo proferido antes da comissão do fato criminoso.

A Questão da Retroatividade

Um aspecto crucial da sentença diz respeito à proibição de retroatividade da lei penal. A Corte esclareceu que a alteração normativa não constitui uma violação de tal proibição, uma vez que a advertência é um ato administrativo que não influencia a legislação penal de forma restritiva. Este esclarecimento é fundamental para garantir que os direitos dos réus sejam respeitados, enquanto se busca proteger as vítimas de atos persecutórios.

Implicações Práticas e Conclusões

As implicações práticas da sentença n. 639 de 2024 são múltiplas:

  • Clareza sobre a procedibilidade de ofício para os crimes de stalking, mesmo em caso de advertências anteriores.
  • Aumento da proteção para as vítimas de atos persecutórios.
  • Clareza sobre os limites da retroatividade da lei penal, salvaguardando os direitos dos réus.

Em conclusão, a sentença n. 639 de 2024 representa um passo significativo na luta contra os atos persecutórios, ressaltando a importância de um equilíbrio entre a proteção das vítimas e os direitos dos réus. É fundamental que os profissionais do direito e os cidadãos estejam informados sobre essas dinâmicas para melhor lidar com situações tão delicadas.

Escritório de Advogados Bianucci