Análise da Sentença n. 3356 de 2024: Rito Cameral e Impugnações em Tempo de Covid-19

A sentença n. 3356 de 14 de novembro de 2024 do Tribunal de Apelação de Catania representa uma importante intervenção jurisprudencial em um período de emergência extraordinária como o causado pela pandemia de Covid-19. A decisão aborda questões relevantes relacionadas à disciplina das impugnações no contexto do direito penal, em particular em relação à conversão do rito e às obrigações de presença dos réus detidos.

A disciplina emergencial e as impugnações

Com base na legislação emergencial, as modalidades de celebração dos processos penais sofreram modificações significativas. O Tribunal de Apelação estabeleceu que o pedido de sustentação oral por parte do defensor, no contexto de um apelo contra uma sentença proferida em julgamento abreviado, determina a conversão do rito emergencial "cartolar" em rito cameral ordinário. Este aspecto é crucial, pois indica uma tentativa de garantir uma maior participação e transparência no processo, apesar das limitações impostas pela situação sanitária.

Obrigação de tradução e participação do réu

Apelo - Disciplina emergencial da Covid-19 - Sentença de primeiro grau proferida em sede de julgamento abreviado - Pedido de sustentação oral do defensor - Conversão do rito emergencial "cartolar" em rito cameral ordinário - Réu detido - Falta de pedido de participação na audiência - Obrigação de tradução - Exclusão. Em matéria de impugnações, durante a vigência da disciplina emergencial pandêmica, o pedido de sustentação oral formulado pelo defensor no procedimento de apelo contra a sentença proferida em primeiro grau em sede de julgamento abreviado, determina a conversão do rito emergencial "cartolar" em rito cameral ordinário, mas não a obrigação de tradução do réu detido que não tenha expressado a vontade de participar da audiência. (Hipótese em que o Tribunal excluiu a nulidade da sentença de apelo, considerando correta a celebração do rito na ausência do réu).

O Tribunal esclareceu que se o réu detido não expressa a vontade de participar da audiência, não existe a obrigação de tradução. Esta decisão é de grande importância, pois reflete a necessidade de equilibrar os direitos do réu com a eficiência do sistema jurídico, especialmente em um contexto emergencial. O Tribunal, portanto, excluiu a nulidade da sentença de apelo, afirmando a correção da celebração do rito na ausência do réu.

Conclusões

A sentença n. 3356 de 2024 representa um passo significativo na jurisprudência italiana, destacando como os tribunais estão adaptando suas práticas às circunstâncias extraordinárias criadas pela pandemia. A gestão das impugnações e a disciplina das presenças em audiência são aspectos cruciais para garantir o direito à defesa, mas também para assegurar a funcionalidade do sistema judiciário. Esta intervenção do Tribunal de Apelação de Catania lança luz sobre um tema atual e complexo, convidando a uma reflexão mais ampla sobre a justiça em tempos de crise.

Escritório de Advogados Bianucci