A Credibilidade da Pessoa Ofendida na Sentença n. 4252 de 2024

A recente sentença n. 4252 de 18 de novembro de 2024, depositada em 31 de janeiro de 2025, oferece uma importante reflexão sobre a credibilidade da pessoa ofendida no âmbito penal, em particular sobre o efeito da reparação do dano. O Supremo Tribunal de Cassação abordou, de forma detalhada, a questão da avaliação da prova e da validade do testemunho de quem sofreu um ilícito, mas não se constituiu parte civil.

O Contexto Normativo e Jurídico

O Tribunal esclareceu que a reparação do dano, em favor da pessoa ofendida, não compromete sua credibilidade como testemunha. Este princípio baseia-se na ideia de que, se se obrigasse a pessoa ofendida a renunciar ao seu direito de reparação para ser considerada credível, criar-se-ia uma situação paradoxal. A jurisprudência é clara: a reparação é um instituto privado e não pode ser interpretada como uma confissão tácita ou uma prova da responsabilidade penal.

Reparação do dano - Incidência sobre a credibilidade da pessoa ofendida - Exclusão - Razões - Esclarecimentos. Em matéria de avaliação da prova, a reparação do dano em favor da pessoa ofendida que não se constituiu parte civil não mina sua credibilidade como testemunha, encontrando-se, de outra forma, a referida na anômala condição de ter que renunciar ao exercício do direito que lhe é reconhecido pela ordem jurídica em consequência do ilícito sofrido para poder ser acreditada. (Na fundamentação, o Tribunal também afirmou que não é oferecida ao juiz qualquer prova da responsabilidade penal em consequência da reparação do dano, sendo este um instituto privado, não suscetível de ser entendido como uma confissão tácita, judicial ou extrajudicial).

Implicações Práticas da Sentença

As implicações desta sentença são múltiplas e relevantes não apenas para os advogados, mas também para as pessoas envolvidas em processos penais. Aqui estão alguns pontos-chave:

  • A testemunha da pessoa ofendida é protegida e pode ser utilizada como prova, independentemente do fato de ela ter se constituído parte civil.
  • A reparação do dano não deve ser vista como uma admissão de culpa, mas sim como um reconhecimento do dano sofrido.
  • As futuras decisões judiciais deverão levar em conta este princípio, garantindo assim uma maior equidade no processo penal.

Esta sentença se insere em uma linha jurisprudencial que visa garantir a proteção dos direitos das pessoas ofendidas, evitando que o processo penal se transforme em uma forma de retaliação para quem decide reivindicar seu direito à reparação.

Conclusões

A sentença n. 4252 de 2024 representa um passo significativo na proteção da pessoa ofendida no sistema jurídico italiano. O Tribunal reafirmou que a reparação do dano não deve influir na credibilidade de quem testemunha, criando assim um ambiente mais justo e equilibrado em que os direitos das vítimas são respeitados. Esta decisão, além de esclarecer aspectos normativos, convida a refletir sobre como o direito pode evoluir para responder às necessidades de justiça e equidade.

Escritório de Advogados Bianucci