Sequestro preventivo e confisca: análise da Sentença n. 45268 de 2024

A Sentença n. 45268 de 18 de setembro de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre as medidas cautelares reais, especialmente em relação ao sequestro preventivo visando a confisca ex art. 240-bis do código penal. Este provimento jurídico desempenha um papel crucial no combate à criminalidade econômica, mas deve ser aplicado com rigor e motivação adequada.

O princípio do "periculum in mora"

Segundo a máxima da sentença, o provimento de sequestro preventivo deve conter uma motivação clara e concisa quanto à existência do "periculum in mora". Esta terminologia jurídica refere-se à necessidade de justificar o sequestro com base no risco de que o patrimônio possa ser disperso ou comprometido. A Corte esclarece que não é suficiente a mera titularidade de um patrimônio inferior àquele suscetível de confisca para declarar a existência de tal perigo.

Sequestro preventivo visando a confisca ex art. 240-bis cod. pen. - Motivação sobre a existência do "periculum in mora" - Necessidade - Incapacidade do patrimônio - Suficiência - Exclusão. O provimento de sequestro preventivo funcional à confisca alargada ex art. 240-bis cod. pen. deve conter a concisa motivação do "periculum in mora", que não pode ser considerada existente com base apenas na titularidade, por parte do sujeito destinatário da medida, de um patrimônio inferior àquele suscetível de confisca, nem mesmo quando o objeto do vínculo é constituído por um bem fungível como o dinheiro.

As implicações da sentença

A sentença em questão não apenas reafirma a necessidade de uma motivação adequada, mas também introduz um elemento de garantia para os destinatários das medidas cautelares. De fato, a Corte de Cassação estabeleceu que a incapacidade do patrimônio não pode ser utilizada como única prova do "periculum in mora", excluindo assim que a simples titularidade de bens insuficientes para cobrir o montante da confisca possa justificar um provimento de sequestro.

  • Importância da motivação no provimento de sequestro.
  • Exclusão da simples titularidade como justificativa do "periculum in mora".
  • Implicações para a proteção dos direitos dos sujeitos envolvidos.

Conclusões

A Sentença n. 45268 de 2024 representa um passo significativo em direção a uma maior proteção dos direitos dos sujeitos submetidos a medidas cautelares. A obrigação de uma motivação clara e detalhada quanto ao "periculum in mora" não apenas reforça o princípio da legalidade, mas também contribui para garantir um equilíbrio entre a necessidade de justiça e a proteção dos direitos individuais. É fundamental que os operadores do direito prestem atenção a essas indicações, a fim de garantir uma aplicação correta e equilibrada das medidas cautelares em nosso ordenamento jurídico.

Escritório de Advogados Bianucci