Comentário à Sentença n. 45788 de 2024: Apropriação Indébita e Falência Fraudulenta

A sentença n. 45788 de 17 de outubro de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes reflexões sobre o princípio jurídico do "ne bis in idem" e as implicações relativas aos crimes de apropriação indébita e falência fraudulenta. Neste caso, a Corte destacou que um julgamento anterior por apropriação indébita, encerrado com uma sentença de não prosseguimento por prescrição, não impede um procedimento subsequente por falência fraudulenta por distração dos mesmos bens. Esse esclarecimento é fundamental para compreender as diferenças entre as duas espécies criminais e suas características específicas.

O Caso e a Decisão da Corte

No caso em questão, o réu, G. I., havia sido inicialmente acusado de apropriação indébita, mas o processo foi encerrado por prescrição. Posteriormente, ele foi submetido a um novo procedimento por falência fraudulenta por distração, com a acusação de ter distraído bens durante a fase de falência. A Corte esclareceu que, embora as duas acusações se referissem aos mesmos bens, não havia identidade de fato entre as espécies criminosas. De fato, o crime de falência fraudulenta inclui elementos adicionais, como a exposição a risco das razões creditoras e a declaração de falência, que aumentam sua ofensividade.

O Princípio do "Ne Bis in Idem"

"NE BIS IN IDEM" - Apropriação indébita já julgada com sentença de não prosseguimento por prescrição - Julgamento subsequente por falência fraudulenta por distração - Violação do princípio do "ne bis in idem" - Exclusão - Razões. No que diz respeito à proibição de "bis in idem", o julgamento anterior pelo crime de apropriação indébita, encerrado com a sentença de não prosseguimento por prescrição, não impede o subsequente por falência fraudulenta por distração dos mesmos bens, não existindo entre as duas espécies criminosas o "idem factum".

A Corte, em sua motivação, esclareceu que o elemento distintivo entre as duas espécies reside na configuração diferente do fato. Enquanto a apropriação indébita se concentra no ato de subtrair bens do legítimo proprietário, a falência fraudulenta por distração implica uma violação adicional, aquela da proteção dos credores, agravada pela situação de insolvência do réu.

Implicações Jurídicas e Reflexões Finais

Essa sentença representa, portanto, uma importante confirmação da necessidade de analisar cada espécie criminosa de forma autônoma, evitando conclusões apressadas que possam prejudicar os direitos do réu ou dos credores. As diferenças substanciais entre os crimes de apropriação indébita e falência fraudulenta devem ser bem compreendidas, especialmente em um contexto em que as situações de crise econômica levam a um aumento das denúncias por crimes patrimoniais.

Em conclusão, a sentença n. 45788 de 2024 se configura como um importante avanço na clarificação das normas relativas ao tema, oferecendo reflexões tanto para os profissionais do direito quanto para os cidadãos comuns. A correta aplicação do princípio do "ne bis in idem" é fundamental para garantir a justiça e proteger os direitos de todos os envolvidos.

Escritório de Advogados Bianucci