A configurabilidade do crime de fraude segundo a sentença n. 45599 de 2024

A sentença n. 45599 de 30 de outubro de 2024 do Tribunal de Cassação representa um importante ponto de referência para a compreensão do crime de fraude, em particular no que se refere à relação entre a pessoa induzida em erro e aquela que sofre o dano patrimonial. Este pronunciamento esclarece que não é necessária a identidade entre as duas figuras, mas é fundamental a existência de um nexo de causalidade.

O contexto da sentença

O caso examinado pelo Tribunal dizia respeito ao réu S. C., que havia adquirido um imóvel sob o regime de construção conveniada, induzindo em erro a empresa vendedora quanto à posse dos requisitos necessários para celebrar o contrato. Este comportamento causou um dano ao município, que viu esvanecer as receitas dos encargos de construção.

O Tribunal, portanto, reafirmou que, para a configuração do crime de fraude, é suficiente demonstrar que existe um nexo causal entre a indução em erro, o lucro obtido pelo réu e o dano sofrido pela vítima. Este princípio é de grande relevância, na medida em que amplia a abrangência aplicativa do crime de fraude, permitindo punir comportamentos fraudulentos mesmo na ausência de um contato direto entre o fraudador e a vítima da fraude.

A máxima da sentença

Fraude - Diversidade entre a pessoa induzida em erro e a pessoa que sofreu o dano patrimonial - Configurabilidade. Para a configuração do crime de fraude, não é necessária a identidade entre a pessoa induzida em erro e aquela que sofreu o dano patrimonial, desde que, mesmo na ausência de contatos diretos entre o fraudador e a vítima, exista um nexo de causalidade entre a indução em erro, o lucro e o dano. (Fato em que a ré havia adquirido um imóvel sob o regime de construção conveniada, induzindo em erro a empresa vendedora em relação à posse dos requisitos para celebrar o contrato, causando assim ao município um dano pela perda de receita dos encargos de construção).

Esta máxima oferece uma clara interpretação do crime de fraude, destacando como o elemento essencial não seja tanto a relação direta entre as partes envolvidas, mas a demonstração de um verdadeiro engano que resultou em um dano econômico. O Tribunal, com esta sentença, insere-se em um caminho jurisprudencial já traçado por decisões anteriores, consolidando uma orientação que garante uma maior proteção para as vítimas de fraudes.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 45599 de 2024 representa um importante passo na luta contra fraudes e fraudes no âmbito patrimonial. Sua interpretação do crime de fraude permite estender a responsabilidade a comportamentos enganosos mesmo quando não há um contato direto entre o autor do crime e a vítima. Esta abordagem não apenas fortalece a proteção jurídica das vítimas, mas também oferece ferramentas mais eficazes para perseguir os responsáveis por atos fraudulentos. É fundamental, portanto, que tanto os profissionais do direito quanto os cidadãos estejam cientes dessas disposições para proteger seus direitos.

Escritório de Advogados Bianucci