O direito de cultivar a afetividade familiar: comentário à sentença n. 46809 de 2024

O Tribunal de Cassação, com a sentença n. 46809 de 21 de novembro de 2024, abordou um tema de grande relevância no campo do direito penal e da execução penal: o direito do detido de manter os laços afetivos com os familiares, mesmo quando estes também estão sujeitos a um regime de detenção especial, como o previsto no artigo 41-bis. Este artigo analisa o conteúdo da sentença, destacando as implicações jurídicas e práticas.

O regime penitenciário diferenciado e o direito à afetividade

O regime penitenciário diferenciado previsto no art. 41-bis da lei 26 de julho de 1975, n. 354, foi instituído para garantir a segurança pública em situações particularmente delicadas. No entanto, o Tribunal enfatizou que o direito de cultivar afetividade com os familiares é um elemento essencial dos direitos do detido. Este direito não pode ser negado, mesmo quando o familiar com quem se deseja comunicar também está sujeito a este regime.

Regime de detenção diferenciada ex art. 41-bis ord. penal - Direito de cultivar a afetividade familiar - Existência - Colóquios visuais com parentes sujeitos ao mesmo regime - Admissibilidade - Condições. Em matéria de regime penitenciário diferenciado a que se refere o art. 41-bis da lei 26 de julho de 1975, n. 354, o direito de cultivar, mediante colóquios visuais, a afetividade familiar se refere ao núcleo essencial dos direitos do detido, de modo que pode ser reconhecido mesmo quando o familiar que se deseja encontrar também está sujeito ao regime especial, devendo, no entanto, ser feita uma avaliação de equilíbrio, em concreto, entre as necessidades de afetividade do sujeito preso e as necessidades de segurança pública, as quais, quando consideradas prevalentes, não permitem satisfazer esse direito, nem mesmo com o uso de instrumentos audiovisuais.

O equilíbrio entre afetividade e segurança

A sentença destaca como é necessário um cuidadoso equilíbrio entre as necessidades afetivas do detido e as necessidades de segurança pública. Embora o direito à comunicação afetiva seja um direito fundamental, ele deve ser exercido em respeito às normas de segurança. Isso significa que, em alguns casos, as necessidades de segurança podem prevalecer, limitando o acesso aos colóquios visuais. É fundamental que o juiz de vigilância avalie caso a caso as circunstâncias, considerando tanto o direito do detido quanto as necessidades de segurança.

  • O direito de ter colóquios visuais é essencial para o bem-estar psicológico do detido.
  • O equilíbrio deve ser feito caso a caso, com base nas condições específicas.
  • A sentença se insere em um contexto jurisprudencial amplo, que reconhece a importância dos direitos dos detidos.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 46809 de 2024 representa um passo significativo em direção ao reconhecimento do direito de cultivar afetividade por parte dos detidos, mesmo em contextos de elevada segurança. Mesmo respeitando as necessidades de segurança pública, é fundamental garantir que os detidos possam manter os laços familiares, essenciais para sua reintegração social e para seu bem-estar psicológico. A jurisprudência italiana continua a trabalhar em direção a um equilíbrio entre direitos individuais e segurança coletiva, um tema de fundamental importância para o nosso ordenamento jurídico.

Escritório de Advogados Bianucci