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Análise da Sentença Cons. Estado n. 8675 de 2024: Infiltração Mafiosa e Lista Branca

A sentença n. 8675 de 31 de outubro de 2024 do Conselho de Estado representa um importante precedente na disciplina das infiltrações mafiosas dentro das empresas. Neste caso, a sociedade -OMISSIS- impugnou uma decisão de interdição antimáfia que negou sua inscrição na lista branca, destacando uma série de problemas relacionados aos antecedentes criminais dos sócios e às supostas frequentações com sujeitos inadmissíveis.

O Contexto Normativo e Jurisprudencial

O código antimáfia, em particular o art. 84 do D.Lgs. n. 159 de 2011, estabelece que para a adoção de uma medida de interdição não é necessária a prova de um ato ilícito, mas basta um conjunto de indícios graves, precisos e concordantes que sugiram um perigo de infiltração mafiosa. A sentença em questão sublinha a importância de uma análise abrangente das evidências apresentadas, em vez de uma avaliação atomística e isolada.

O perigo de infiltração mafiosa deve ser avaliado segundo um raciocínio indutivo, de tipo probabilístico, que não exige atingir um nível de certeza além de qualquer dúvida razoável.

As Argumentações da Sociedade e a Decisão do Conselho de Estado

A sociedade contestou a validade da decisão, sustentando que as evidências apresentadas eram antigas e não mais atuais. No entanto, o Conselho de Estado destacou que o passar do tempo, por si só, não elimina a relevância indiciária dos fatos, a menos que seja apoiado por elementos de descontinuidade. Em particular, o Colegiado considerou que os antecedentes criminais, embora antigos, juntamente com novas evidências de frequentações com sujeitos prejudicados, justificavam a manutenção da interdição.

  • O quadro indiciário deve ser avaliado de forma global;
  • Não é suficiente o mero passar do tempo para anular o perigo de infiltração;
  • As frequentações atuais com sujeitos inadmissíveis são determinantes.

Conclusões

A sentença n. 8675 de 2024 insere-se em um quadro jurisprudencial consolidado que enfatiza a prevenção das infiltrações mafiosas no tecido empresarial. Ela reafirma que as decisões das autoridades prefetais devem ser apoiadas por uma análise atenta e contextualizada das evidências disponíveis, refletindo o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. As empresas devem estar cientes de que até mesmo elementos históricos podem influenciar significativamente sua reputação e capacidade de operar no mercado.