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Análise da sentença Cass. pen., Sez. II, n. 38551 de 2019: a questão da usura

A Corte de Cassação, com a sentença n. 38551 de 2019, abordou um caso de usura que levanta questões fundamentais sobre a definição e a integração desse crime. A sentença oferece pontos importantes para advogados e cidadãos, esclarecendo diversos aspectos do crime de usura e as modalidades de verificação da conduta indutiva.

O contexto da sentença

No caso em questão, D.M.C. foi condenado por usura continuada, com a Corte de Apelação de Milão confirmando a decisão de primeira instância. O réu apresentou recurso, argumentando que não havia uma conduta indutiva a ele atribuível e que a promessa usurária era inadequada, representada por cheques sem fundos.

O crime de usura pode ser consumado também com a mera promessa usurária, o que evidencia que, nesse caso, os eventos subsequentes do relacionamento entre as partes não influenciam na configurabilidade do crime.

As argumentações da Corte

A Corte considerou inadmissível o recurso, ressaltando que a conduta indutiva não é um elemento essencial para a configuração do crime de usura. Em particular, a Corte afirmou que não é necessário que a iniciativa de instaurar a negociação tenha sido tomada pelo usurário; o que importa é a objetiva usurariedade das condições acordadas. Além disso, foi destacada a distinção entre usura e extorsão, esclarecendo que para o crime de usura não é necessário que haja pressões ou intimidações, ao contrário da extorsão.

Princípios de direito afirmados

A sentença reafirmou alguns importantes princípios de direito:

  • Não é necessária a conduta indutiva por parte do usurário para integrar o crime de usura.
  • O crime de usura pode ser configurado também com uma simples promessa usurária.
  • A distinção entre usura e extorsão é fundamental e deve ser esclarecida em sede judicial.

Além disso, a Corte considerou que a afirmação de responsabilidade estava respaldada por provas suficientes, incluindo as declarações da vítima, consideradas confiáveis.

Conclusões

A sentença n. 38551 de 2019 representa um importante ponto de referência para a jurisprudência em matéria de usura. Ela esclarece que a mera aceitação de condições usurárias por parte da vítima não exclui a configurabilidade do crime, enfatizando ainda mais a importância da proteção dos sujeitos vulneráveis em situações financeiras difíceis. Essa sentença, portanto, não só oferece uma interpretação jurídica, mas também serve como um aviso para aqueles que se encontram em dificuldades econômicas, sublinhando a necessidade de prestar atenção às condições de empréstimo propostas.