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Cassação Penal n. 44507 de 2024: Reflexões sobre a Configurabilidade do Dolo Específico na Evasão Fiscal

A sentença n. 44507 de 5 de dezembro de 2024 do Supremo Tribunal de Cassação oferece pontos de reflexão significativos sobre o tema da evasão fiscal, em particular em relação à configuração do dolo específico no crime de omissão da declaração IRES. O Tribunal, ao examinar o caso de A.A., destacou a importância de demonstrar não apenas a omissão declarativa, mas também a intenção de evadir o imposto, elemento crucial para a punibilidade.

A Sentença e os Princípios Legais

O Tribunal de Apelação de Milão havia confirmado a condenação de A.A. por ter omitido a apresentação da declaração IRES para o ano de 2015, com uma evasão superior ao limite de punibilidade. No entanto, o recurso ao Supremo Tribunal questionou a suficiência da prova do dolo específico, essencial para integrar o crime previsto no art. 5 do D.Lgs. n. 74 de 2000.

A configurabilidade do dolo específico de evasão requer uma prova rigorosa da intenção de evadir o imposto, não sendo suficiente apenas a consciência da não apresentação da declaração.

O juiz de legitimidade destacou que, embora a ré estivesse ciente de sua responsabilidade, não havia prova de que sua conduta estivesse preordenada à evasão. A falta de manutenção dos livros contábeis e a ausência de um contador não podem, por si só, constituir um indício suficiente para considerar provado o dolo específico.

O Dolo Específico e o Princípio do Além de Qualquer Dúvida Razoável

A sentença mencionada também destaca a importância do princípio do além de qualquer dúvida razoável, fundamental no âmbito penal. Neste caso, o Tribunal considerou que os juízes de mérito não haviam considerado adequadamente a dúvida razoável sobre a intenção evasiva da ré. Elementos como a ausência de um profissional e a crise econômica da empresa contribuíram para criar um quadro de incerteza.

  • Importância da prova do dolo específico na evasão fiscal.
  • Necessidade de demonstrar a intenção de evadir o imposto.
  • Relevância do princípio do além de qualquer dúvida razoável.

Conclusões

A sentença do Supremo Tribunal n. 44507 de 2024 representa um importante alerta para os operadores do direito e para aqueles que lidam com questões fiscais. Ela ressalta a necessidade de uma prova clara e inequívoca do dolo específico para a configurabilidade do crime de evasão, chamando a atenção para a delicadeza do equilíbrio entre o direito de defesa e as exigências de apuração do fato penal.