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Comentário à Sentença Cass. pen. n. 40752 de 2024: A Responsabilidade do Administrador na Falência Fraudulenta

A sentença n. 40752 de 2024 da Corte de Cassação oferece importantes esclarecimentos sobre o tema da responsabilidade penal dos administradores de sociedades em caso de falência. Em particular, o caso em questão envolve A.A., administrador de uma sociedade, condenado pela manutenção irregular e incompleta dos registros contábeis, em face de uma falência declarada. A Corte de Apelação de Florença havia confirmado a responsabilidade do réu, apesar de ele ter alegado ter confiado no contador para a gestão contábil.

O Papel do Administrador e a Culpa na Manutenção dos Registros

A Corte reafirmou um princípio fundamental: o administrador é sempre responsável pela correta manutenção dos registros contábeis, mesmo que se utilize de profissionais externos. Nesse contexto, faz-se referência a precedentes jurisprudenciais que estabelecem que a falência simples é punível também a título de culpa. A confiança em um profissional não isenta o administrador de seus deveres de vigilância e controle.

O administrador não pode se desinteressar da contabilidade, caso contrário incorre em responsabilidade penal.

As Críticas do Recorrente e a Avaliação da Culpa

A.A. apresentou recurso, alegando que a Corte de Apelação não havia considerado adequadamente sua boa-fé e o fato de ter tentado corrigir os erros contábeis posteriormente. No entanto, a Corte de Cassação observou que a simples solicitação de ajuda a outro profissional, após ter constatado irregularidades, não era suficiente para eliminar o desvalor da conduta inicial. A responsabilidade penal não se limita à apuração de danos, mas se estende à vigilância e à correção da gestão contábil.

  • Responsabilidade pessoal do administrador
  • Culpa na manutenção dos registros
  • Obrigação de vigilância também sobre profissionais externos

Conclusões

A sentença n. 40752 de 2024 destaca a importância da responsabilidade individual dos administradores no âmbito societário, especialmente em situações de crise como a falência. A jurisprudência é clara: a confiança em terceiros não isenta do ônus de vigilância e controle. Os princípios estabelecidos pela Corte de Cassação podem servir de alerta para os administradores, para que se atuem de maneira proativa na gestão dos registros contábeis e na supervisão das operações empresariais, garantindo assim a transparência e a correção necessárias para a proteção dos credores.