Comentário à sentença n. 23262 de 2023: Crimes contra a humanidade e imprescritibilidade

A sentença n. 23262 de 3 de maio de 2023, proferida pela Corte de Cassação, representa um importante avanço na luta contra a impunidade dos crimes contra a humanidade. Este pronunciamento esclarece que, em caso de extradição, não pode ser invocada a prescrição do crime quando se trata de crimes que ofendem os direitos fundamentais da humanidade e violam o jus cogens.

O princípio da imprescritibilidade

A Corte estabeleceu que os crimes contra a humanidade, como os homicídios e as torturas, não estão sujeitos à prescrição. Este princípio encontra confirmação não apenas na legislação nacional, mas também no Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional, ratificado pelo Uruguai, no qual se afirma que tais crimes devem ser processados sem limites temporais. Este é um conceito fundamental no direito internacional, pois os crimes contra a humanidade ferem direitos universais e não podem ser ignorados ou minimizados.

Crimes contra a humanidade - Motivos impeditivos à entrega - Prescrição do crime - Exclusão - Razões - Fatos. Em matéria de extradição passiva, não pode ser alegada como motivo impeditivo à entrega a prescrição ocorrida quando estão em questão crimes contra a humanidade, que ofendem os interesses transnacionais e violam o "jus cogens", ou seja, aquelas normas de direito vivo consideradas por todos os Estados universalmente vinculantes, que, colocadas no topo da ordem internacional, prevalecem sobre qualquer outra norma de lei, seja convencional ou consuetudinária, estando incorporadas na ordem interna pelo art. 10 da Constituição. (Fatos em matéria de extradição solicitada pelo governo uruguaio em relação a um cidadão daquele País, à época militar, investigado pelo homicídio de um opositor do regime falecido em razão das torturas sofridas, na qual a Corte observou que o princípio da imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade também é afirmado pelo Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional, ratificado pelo Uruguai, e destacou que o art. 4 da lei de 14 de julho de 2017, n. 110, exclui que possa ser reconhecida qualquer forma de imunidade a estrangeiros investigados ou condenados no exterior por atos que constituem tortura).

As implicações da sentença

As repercussões desta sentença são significativas. Ela não apenas reforça o princípio da responsabilidade individual por crimes atrozes, mas também esclarece que as leis nacionais não podem ser usadas como escudo para evitar a justiça. Em particular, o artigo 4 da Lei de 14 de julho de 2017, n. 110, enfatiza que não pode ser reconhecida qualquer forma de imunidade para estrangeiros acusados de tortura. Isso representa um passo fundamental em direção a um sistema jurídico mais justo e equitativo.

  • Imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade.
  • Princípio da responsabilidade individual.
  • Imunidade não aplicável em caso de torturas.

Conclusões

Em resumo, a sentença n. 23262 de 2023 constitui um importante esclarecimento jurídico em matéria de extradição e crimes contra a humanidade. Ela reafirma a necessidade de processar os responsáveis por tais crimes sem exceção, contribuindo assim para a construção de um sistema jurídico que proteja os direitos fundamentais da humanidade. É fundamental que cada Estado adote esses princípios, garantindo assim justiça e verdade para as vítimas de atrocidades.

Escritório de Advogados Bianucci