Furto em residência e dano de especial tenuidade: comentário à sentença n. 28110 de 2024

A recente sentença n. 28110 de 2024 da Corte de Cassação se insere em um debate jurídico sempre atual sobre o furto em residência e a avaliação da tenuidade do dano. Em particular, a Corte esclareceu como o juiz deve considerar não apenas o montante do dano material sofrido pela vítima, mas também o dano moral decorrente da intrusão no âmbito doméstico.

O contexto jurídico

No caso em questão, o réu, A. A., foi acusado de furto em residência. A Corte de Apelação de Nápoles havia inicialmente avaliado o dano sofrido como de especial tenuidade, aplicando a circunstância atenuante prevista no art. 62, primeiro parágrafo, n. 4) do Código Penal. No entanto, a sentença da Cassação afirmou que o juiz deve considerar também o dano moral, que muitas vezes se revela de elevada relevância.

A máxima da sentença

TENUIDADE - Furto em residência - Dano de especial tenuidade - Critérios de verificação - Dano moral causado pela ação criminosa - Relevância - Existência. Em matéria de furto em residência, para fins da aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 62, primeiro parágrafo, n. 4), do código penal, o juiz deve levar em conta também o dano moral ligado ao sofrimento da vítima pela intrusão sofrida em sua moradia.

Essa máxima destaca um aspecto fundamental na avaliação do furto em residência: o dano moral não pode ser negligenciado. A intrusão na residência representa um ato que não apenas provoca um dano material, mas também inflige um profundo desconforto psicológico à vítima. A Corte, portanto, enfatiza que o juiz deve considerar ambas as dimensões do dano para uma avaliação justa e equitativa.

Os critérios de verificação do dano

A sentença da Cassação reitera que, para uma correta aplicação da norma, é essencial que o juiz utilize critérios objetivos e subjetivos na avaliação do dano. Em particular:

  • O dano material deve ser quantificado com base em evidências concretas, como faturas ou laudos.
  • O dano moral deve ser considerado em relação à experiência da vítima, levando em conta seu estado psicológico após a intrusão.
  • O contexto em que ocorreu o furto (horário do dia, presença de menores, etc.) pode influenciar a avaliação geral.

Conclusões

A sentença n. 28110 de 2024 representa um importante passo na jurisprudência relacionada ao furto em residência. Ela destaca a importância de considerar o dano moral juntamente com o dano material, para garantir uma justiça mais completa e atenta às necessidades das vítimas. Portanto, é fundamental que os profissionais do direito e os juízes estejam cientes desse aspecto em suas atividades de avaliação, a fim de evitar que a tenuidade do dano material possa diminuir o efetivo sofrimento sofrido pelas vítimas de furto.

Escritório de Advogados Bianucci