Comentário sobre a Sentença n. 28489 de 2024: Validade do DASPO e Direitos de Defesa

A sentença n. 28489 de 2024 representa um importante marco na jurisprudência italiana referente às medidas de prevenção contra a violência em manifestações esportivas. Nela, o Tribunal estabeleceu que a validação da medida de proibição de acesso às manifestações esportivas, conhecida como DASPO, não pode ocorrer antes do prazo de quarenta e oito horas a partir da notificação ao destinatário. Este prazo é fundamental para garantir o direito de defesa do réu, permitindo-lhe examinar a documentação e apresentar eventuais memoriais.

O contexto normativo

A medida de DASPO é regulamentada pela Lei de 13 de dezembro de 1989, n. 401, que introduziu medidas preventivas para combater a violência em eventos esportivos. Segundo o artigo 6, parágrafo 3 da referida lei, a validação da medida deve respeitar determinados direitos fundamentais do destinatário, entre os quais o direito de defesa. O Tribunal Constitucional, em diversas decisões, destacou a importância de garantir um processo justo e de não compressar injustamente os direitos individuais.

A sentença e suas implicações

Medidas para prevenir distúrbios na realização de manifestações esportivas - Validação da medida de DASPO ocorrida antes do término do prazo de 48 horas - Consequências - Nulidade de ordem geral - Verificação do prejuízo sofrido pelo interessado - Necessidade. No que diz respeito às medidas para prevenir fenômenos de violência em ocasiões de manifestações esportivas, a validação da medida do comissário que impõe a obrigação de comparecimento à autoridade policial (DASPO) não pode ocorrer, sob pena de nulidade de ordem geral, antes do término do prazo de quarenta e oito horas a partir da notificação, concedido ao destinatário para permitir-lhe a análise da documentação e a apresentação de memoriais e alegações, permanecendo a necessidade, caso o mencionado alegue a violação de seu direito de defesa, de verificar, de fato, o prejuízo por ele sofrido.

O Tribunal então destacou que, caso o prazo de quarenta e oito horas não seja respeitado, a medida de DASPO é nula. Isso implica que a autoridade policial deve aguardar o prazo estabelecido antes de proceder à validação, garantindo assim um espaço adequado para o direito de defesa do interessado. É fundamental, portanto, que o destinatário da medida tenha a possibilidade de examinar a documentação e apresentar eventuais alegações que possam influenciar a decisão final.

Conclusões

A sentença n. 28489 de 2024 representa um passo significativo em direção à proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos, mesmo em contextos de prevenção da violência. A necessidade de respeitar o prazo de quarenta e oito horas para a validação do DASPO não é apenas uma questão processual, mas um elemento essencial para garantir um processo justo. As autoridades devem sempre levar em consideração o direito de defesa, evitando que medidas preventivas comprometam os direitos individuais. O respeito por esses procedimentos não apenas reforça a legalidade, mas também contribui para uma abordagem mais humana na gestão da segurança em manifestações esportivas.

Escritório de Advogados Bianucci