Comentário à sentença n. 29723 de 2024: a proibição da prevalência das atenuantes genéricas sobre a reincidência reiterada

A sentença n. 29723 de 22 de maio de 2024, proferida pela Corte de Cassação, aborda uma questão de particular relevância no direito penal italiano: a proibição da prevalência das atenuantes genéricas em relação à reincidência reiterada. Esta sentença oferece pontos de reflexão não apenas sobre a legislação vigente, mas também sobre as implicações constitucionais que dela decorrem.

O contexto jurídico

O caso em análise diz respeito ao artigo 69, parágrafo quarto, do código penal, que estabelece que as atenuantes genéricas não podem prevalecer sobre a reincidência reiterada prevista no artigo 99, parágrafo quarto, do mesmo código. A Corte declarou manifestamente infundada a questão de constitucionalidade levantada a respeito dessa disposição, considerando que ela não contraria os artigos 3, 25 e 27 da Constituição italiana.

A máxima da sentença

Art. 69, parágrafo quarto, cod. pen. - Proibição da prevalência das atenuantes genéricas sobre a reincidência reiterada - Questão de constitucionalidade por violação dos arts. 3, 25 e 27 Const. - Manifesta infundabilidade - Razões. É manifestamente infundada a questão de constitucionalidade do art. 69, parágrafo quarto, cod. pen. por confronto com os arts. 3, 25 e 27 Const., na parte em que prevê a proibição da prevalência das atenuantes genéricas sobre a reincidência reiterada prevista no art. 99, parágrafo quarto, cod. pen., tratando-se de disposição derogatória à disciplina ordinária do balanceamento, não transmudando na manifesta irrazoabilidade ou no arbítrio, uma vez que se refere a uma atenuante comum que, como tal, não tem a função de corrigir a desproporção do tratamento sancionatório, mas de valorizar, em medida contida, a componente subjetiva do crime qualificada pela múltipla reincidência do réu em condutas transgressoras de preceitos penalmente sancionados.

Essa máxima esclarece como o legislador pretendeu proteger a sociedade daqueles que, em virtude de uma reincidência reiterada, demonstram uma propensão a delinquir. Apesar de as atenuantes genéricas poderem, em alguns casos, reduzir a pena, na presença de reincidência, seu peso é limitado para não anular o efeito dissuasivo da pena em si.

Implicações e considerações finais

A decisão da Corte Constitucional insere-se em um debate mais amplo sobre a função das atenuantes e sua aplicação em casos de reincidência. A escolha de não permitir a prevalência das atenuantes genéricas sobre a reincidência reiterada reflete uma vontade de garantir um equilíbrio entre o respeito aos direitos do réu e a necessidade de proteger a sociedade.

  • A reincidência é considerada um elemento agravante.
  • As atenuantes genéricas não podem ser utilizadas para atenuar penas por crimes reiterados.
  • A sentença afirma a legitimidade da legislação vigente.

Em conclusão, a sentença n. 29723 de 2024 reafirma a importância de um sistema penal que, embora respeite os direitos do indivíduo, deve também proteger a coletividade de comportamentos delinquentes repetidos. A proteção da segurança pública deve permanecer uma prioridade, especialmente em contextos em que se evidenciam múltiplas reincidências. Portanto, a decisão da Corte não apenas responde a uma necessidade normativa, mas também representa um sinal claro em relação à posição do direito penal em relação à reincidência.

Conclusões

A sentença n. 29723 de 2024 oferece uma leitura importante e atual da relação entre atenuantes genéricas e reincidência, reiterando a necessidade de uma abordagem equilibrada na avaliação das responsabilidades penais. É fundamental que o sistema jurídico continue a refletir sobre como as normas possam ser aplicadas para garantir justiça e segurança, sem prejudicar os direitos fundamentais dos indivíduos.

Escritório de Advogados Bianucci