Inutilizabilidade das declarações heteroacusatórias: análise da sentença n. 28060 de 2024

A sentença n. 28060 de 16 de maio de 2024, depositada em 12 de julho de 2024, representa uma importante decisão sobre a inutilizabilidade das provas no processo penal. Em particular, aborda a questão das declarações prestadas à polícia judiciária por um indiciado na ausência de defensor e sem os avisos necessários. Esta decisão é de fundamental relevância para entender como se pode proteger o direito à defesa e quais são as consequências das violações processuais.

O contexto da sentença

O Supremo Tribunal de Cassação declarou que as declarações heteroacusatórias prestadas por um indiciado em um procedimento conexo não podem ser utilizadas como prova, caso faltem as garantias previstas pela lei, como a presença de um defensor e os devidos avisos. No entanto, o Tribunal especificou que a inutilizabilidade de tais declarações não se estende automaticamente ao interrogatório subsequente que faça referência às primeiras declarações. Este aspecto baseia-se no princípio de que, embora tenha havido uma violação, o ato subsequente pode não ser afetado pela mesma invalidade.

INUTILIZABILIDADE - Declarações heteroacusatórias prestadas à polícia judiciária por indiciado em procedimento conexo – Ausência do defensor e falta dos avisos prescritos – Inutilizabilidade - Existência - Propagação ao subsequente interrogatório ritual que remete às primeiras declarações - Exclusão – Razões. Em matéria de provas, a inutilizabilidade das declarações prestadas à polícia judiciária por indiciado em procedimento conexo, sem que tenham sido dados os avisos prescritos e na ausência do defensor, não se estende ao subsequente interrogatório ritual do referido, realizado mediante referência às primeiras declarações, não operando nesta matéria o princípio, válido para as nulidades, da transmissibilidade do vício aos atos consecutivos, dependentes daquele declarado nulo.

As implicações jurídicas

Esta sentença insere-se em um debate mais amplo sobre a proteção dos direitos dos indiciados no processo penal. O artigo 63 do Código de Processo Penal italiano estabelece que o indiciado tem o direito de ser assistido por um defensor. A falta de tal assistência pode acarretar a invalidade das declarações prestadas, mas o Tribunal esclareceu que tal invalidade não se propaga automaticamente aos atos subsequentes quando estes foram realizados em um contexto diferente e com as devidas garantias.

  • Reconhecimento do direito à defesa
  • Limites à inutilizabilidade das provas
  • Diferença entre atos nulos e atos válidos

Conclusões

A sentença n. 28060 de 2024 representa um passo importante para garantir um justo equilíbrio entre a proteção dos direitos do indiciado e a eficácia da ação penal. Ela enfatiza como a falta de assistência legal e os defeitos processuais podem comprometer a validade das provas, mas também esclarece que nem todas as violações acarretam automaticamente a inutilizabilidade de atos subsequentes. Esta distinção é crucial para o correto funcionamento do sistema jurídico e para a salvaguarda dos direitos fundamentais.

Escritório de Advogados Bianucci