A Sentença n. 30016 de 2024: A Noção de Dano Patrimonial em Caso de Extorsão

A recente sentença n. 30016 de 28 de março de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece uma importante clarificação sobre a definição de dano patrimonial no contexto dos crimes de extorsão. Esta decisão se insere em um amplo debate jurídico relativo à configuração dos danos patrimoniais e sua prova, com especial atenção à noção de perda de oportunidades econômicas.

O Contexto da Sentença

O caso em questão envolvia G. A., acusado de extorsão. A Corte de Apelação de Nápoles, por meio de sua decisão de 26 de novembro de 2021, já havia abordado o tema do dano patrimonial, mas a Cassação considerou necessário um esclarecimento adicional. A Corte reiterou que, para a configuração do crime de extorsão, o dano patrimonial não se limita à mera perda de bens, mas inclui também a perda de uma possibilidade séria e consistente de obter um bem ou um resultado economicamente avaliável.

O Dano Patrimonial: Uma Definição Ampla

Dano patrimonial - Noção - Perda de uma possibilidade séria e consistente de obter um bem ou um resultado economicamente avaliável - Existência - Critério de identificação - Indicação. Em matéria de extorsão, na noção de dano patrimonial relevante para a configuração do crime, inclui-se também a perda de uma possibilidade séria e consistente de obter um bem ou um resultado economicamente avaliável, cuja existência deve ser provada com base na noção de causalidade própria do direito penal.

Esta máxima, fundamental para a compreensão da sentença, esclarece que o dano patrimonial em caso de extorsão não é apenas monetário, mas também inclui oportunidades econômicas que podem ter sido comprometidas pela ação extorsiva. É, portanto, necessária uma prova adequada da causalidade entre a ação delituosa e a perda sofrida, um aspecto que se relaciona aos artigos 1223 e 629 do Código Civil e Penal.

Implicações Jurídicas e Referências Normativas

A sentença se baseia em uma sólida fundamentação jurídica, invocando normas e precedentes jurisprudenciais. Entre as referências normativas, o artigo 629 do Código Penal define a extorsão, enquanto o artigo 1223 do Código Civil esclarece o conceito de dano reparável. É interessante notar que a Corte também mencionou diversas máximas anteriores, destacando como a jurisprudência se evoluiu ao longo do tempo sobre este tema.

Em particular, as máximas anteriores, como as das Seções Unidas, mostram um constante refinamento da noção de dano patrimonial, deixando claro que a simples perda de bens não é suficiente para configurar o crime de extorsão, mas é necessária uma avaliação mais ampla.

Conclusões

A sentença n. 30016 de 2024 representa um importante avanço na compreensão do dano patrimonial no contexto dos crimes de extorsão. Ela esclarece que o dano vai além da mera perda de bens tangíveis, incluindo também oportunidades econômicas que podem ter sido perdidas devido a comportamentos ilícitos. Os operadores do direito devem prestar especial atenção à prova da causalidade e à análise das perdas sofridas pelos sujeitos lesados, continuando a se referir à jurisprudência consolidada para se orientar em um campo tão complexo e multifacetado.

Escritório de Advogados Bianucci