A recente sentença da Corte de Cassação, n. 33230 de 28 de março de 2024, oferece pontos interessantes sobre as delicadas questões relacionadas aos crimes de stalking e à divulgação ilícita de imagens sexualmente explícitas. A Corte teve que decidir sobre um caso em que o réu, A.A., foi condenado por atos persecutórios e pela divulgação de conteúdos privados de sua ex-companheira, B.B. Este artigo se propõe a analisar as implicações jurídicas da sentença, destacando as diferenças entre os dois crimes e a importância da proteção da liberdade individual.
Na trajetória processual, A.A. foi acusado de ter molestado e ameaçado sua ex-companheira após o término do relacionamento. As condutas contestadas incluíam o envio de mensagens ofensivas e a divulgação de imagens com conteúdo sexualmente explícito, tanto para os filhos da vítima quanto para terceiros. A Corte de Apelação de Roma havia confirmado a condenação em primeira instância, mas A.A. posteriormente apresentou recurso à Cassação, argumentando que suas condutas não configuravam os crimes pelos quais foi condenado.
A Corte de Cassação reiterou que a divulgação ilícita de imagens sexualmente explícitas constitui um crime autônomo em relação ao crime de stalking.
O cerne da sentença reside na distinção entre o crime de stalking, previsto pelo art. 612-bis do código penal, e o de revenge porn, regido pelo art. 612-ter do código penal. O crime de stalking se configura quando há atos persecutórios que geram na vítima um grave estado de ansiedade ou medo. Por outro lado, o crime de revenge porn se realiza por meio da divulgação de imagens sexualmente explícitas sem o consentimento da pessoa representada, com a finalidade de causar dano.
A sentença da Cassação, embora confirme a condenação de A.A., sublinha a importância de diferenciar os vários tipos de crimes relacionados à violência de gênero. A proteção da liberdade individual e da dignidade da vítima deve estar sempre no centro da análise jurídica. A Corte chamou a atenção para a necessidade de garantir a proteção da privacidade e da integridade física e psicológica das pessoas, especialmente em um contexto cada vez mais digital. Este caso representa um importante precedente para a jurisprudência italiana e um passo adiante na luta contra a violência de gênero e as violações da privacidade.