Comentário à sentença n. 27397 de 2023: Confisco e Periculosidade Patrimonial

A sentença n. 27397 de 2023, emitida pela Corte de Cassação, aborda um tema de grande relevância no campo das medidas de prevenção patrimonial. Em particular, discute-se a legitimidade do confisco de bens em relação a condutas delituosas que remontam a tempos remotos, no contexto da legislação vigente. Este pronunciamento representa uma importante reflexão sobre a retroatividade das medidas de prevenção e sobre sua aplicação com base na periculosidade comprovada.

A questão da retroatividade no confisco de bens

O caso específico diz respeito ao réu A. M., que viu o recurso para a revogação de uma decisão de confisco ser considerado inadmissível, motivado pelo fato de que as condutas contestadas remontavam aos anos 2001 e 2002. A Corte destacou que, nessas circunstâncias, a decisão de confisco foi emitida com base na legislação preexistente, e, portanto, o recurso não poderia ser acolhido. Este aspecto é crucial, pois evidencia como as medidas de prevenção patrimonial não podem ser aplicadas retroativamente, violando assim o princípio da previsibilidade das normas.

Confisco - Periculosidade comprovada nos termos do art. 1, alínea b), do d.lgs. n. 159 de 2011 - Fatos sintomáticos cometidos em época anterior ou remota - Defeito de base legal por ausência de previsibilidade - Revogação ex art. 28, parágrafo 2, d.lgs. n. 159 de 2011 - Exclusão - Razões - Fatos. Em matéria de medidas de prevenção patrimonial, não é cabível o remédio da revogação previsto no art. 28, parágrafo 2, do d.lgs. de 6 de setembro de 2011, n. 159, em relação à decisão definitiva de confisco fundamentada no juízo de periculosidade nos termos do art. 1, parágrafo 1, alínea b), do mencionado d.lgs., no caso em que o proposto alegue a falta de "base legal" da decisão de confisco, por ter sido emitida em relação a condutas praticadas antes da entrada em vigor da legislação mencionada e, portanto, em razão de uma aplicação retroativa da medida de prevenção patrimonial. (Fato em que a Corte declarou inadmissível o recurso ao observar que a decisão de confisco impugnada dizia respeito a condutas de usura que remontavam aos anos 2001 e 2002, época em que, em relação a condutas significativas da "periculosidade genérica" como as de usura, poderiam ser aplicadas as medidas de prevenção previstas pela lei de 27 de dezembro de 1956, n. 1423 e suas alterações, ou seja, o regime do confisco de prevenção regulado pela lei de 19 de março de 1990, n. 55 e suas alterações).

Implicações da sentença e considerações finais

Esta sentença não apenas esclarece o limite temporal na aplicação das medidas de prevenção, mas também enfatiza a importância da certeza do direito. A Corte, de fato, reiterou a necessidade de respeitar os princípios fundamentais do direito penal, como a previsibilidade e a não retroatividade das normas. A decisão da Corte de Cassação insere-se em um amplo debate jurídico sobre o confisco e as medidas de prevenção, convocando a uma reflexão mais profunda sobre a necessidade de uma legislação clara e coerente a respeito.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 27397 de 2023 da Corte de Cassação representa um importante precedente em matéria de confisco de bens e medidas de prevenção patrimonial. Ela reafirma os direitos dos indivíduos e a necessidade de aplicar as normas de maneira justa e equitativa, evitando o uso retroativo da legislação. Para os profissionais do direito, é fundamental considerar as implicações deste pronunciamento nas futuras estratégias legais e na proteção dos direitos de seus assistidos.

Escritório de Advogados Bianucci