Análise da Sentença n. 25283 de 2023: Medidas de Congelamento e Competência Jurisdicional

A sentença n. 25283 de 6 de abril de 2023, proferida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre a gestão de medidas de congelamento de bens emitidas por autoridades estrangeiras, especialmente à luz do Regulamento UE 2018/1805. A questão central diz respeito à competência do juiz italiano em decidir sobre pedidos de substituição de bens imóveis por quantias em dinheiro, quando tais medidas já tenham sido reconhecidas e implementadas no território nacional.

O Contexto Normativo e Jurídico

O Regulamento UE 2018/1805, aplicável em casos de congelamento de bens, estabelece procedimentos para o reconhecimento e a execução de decisões judiciais emitidas por outros Estados membros. Em particular, o artigo 28 deste Regulamento atribui a competência à lei do Estado de execução, excluindo, de fato, a possibilidade de o juiz italiano intervir em questões relacionadas ao conteúdo da medida estrangeira.

Medida de “congelamento” emitida por Autoridade estrangeira nos termos do Regulamento UE 2018/1805 - Reconhecimento por parte do juiz italiano e execução na Itália com sequestro por equivalente - Pedido do indiciado de substituição dos bens imóveis afetados por uma quantia em dinheiro - Competência do juiz italiano para decidir nos termos do art. 28 do Regulamento mencionado - Exclusão - Motivos. No caso em que resulte emitida pela Autoridade judiciária estrangeira, nos termos do Regulamento UE 2018/1805, uma medida de "congelamento" que, em decorrência do reconhecimento do juiz italiano, tenha sido executada no território nacional por meio de sequestro por equivalente, a competência para decidir sobre o pedido do indiciado de substituição dos bens imóveis vinculados por uma quantia em dinheiro não pertence ao juiz italiano, sendo relevante uma questão que não diz respeito à gestão dos bens submetidos a "congelamento", remetida ex art. 28 do Regulamento mencionado à disciplina da lei do Estado de execução, mas, antes, ao conteúdo da medida original, que afeta, como tal, sua eficácia.

As Implicações da Sentença

A Corte esclareceu que, uma vez que uma medida de congelamento tenha sido reconhecida e implementada na Itália, as decisões relativas à substituição dos bens devem seguir a disciplina da autoridade estrangeira que emitiu a medida. Essa abordagem reflete um princípio fundamental: a soberania das normas jurídicas estrangeiras em matéria de execução de medidas de congelamento.

  • Reconhecimento da primazia da medida estrangeira.
  • Exclusão da competência do juiz italiano em relação a modificações nos bens congelados.
  • Necessidade de respeitar os procedimentos estabelecidos pelo Regulamento UE.

Conclusões

A sentença n. 25283/2023 representa um importante avanço na compreensão das dinâmicas jurídicas relacionadas ao congelamento de bens em contextos internacionais. Ela ressalta como a cooperação entre Estados membros da União Europeia deve ser respeitada e como as autoridades italianas devem aderir ao que está estabelecido pelas normativas europeias. Para os operadores do direito, é fundamental ter em mente essas diretrizes a fim de garantir uma gestão adequada das práticas de congelamento, evitando conflitos de competências entre diferentes jurisdições.

Escritório de Advogados Bianucci