Comentário à Sentença n. 26190 de 2023: Fraude Contratual e Contratos de Execução Imediata

A sentença n. 26190 de 26 de maio de 2023 oferece esclarecimentos importantes sobre a configurabilidade do crime de fraude em contratos de execução imediata. Em particular, a Corte de Cassação destacou como a fraude só pode ser configurada se os artifícios ou enganos forem realizados no momento da negociação e da conclusão do contrato, excluindo, portanto, a relevância penal para as condutas enganosas ocorridas posteriormente.

O Contexto Jurídico

O caso tratado pela Corte envolve uma situação em que os réus alugaram um apartamento, emitindo cheques sem fundo como caução. No entanto, o contrato foi posteriormente rescindido por impossibilidade de cumprimento. A Corte anulou a condenação, evidenciando que não houve artifícios ou enganos no momento da assinatura, tornando, portanto, irrelevante a conduta subsequente.

Fraude contratual - Contratos de execução imediata - Configurabilidade do crime - Condições - Artifícios e enganos cometidos durante a fase de execução contratual - Irrelevância - Condições - Hipótese. Nos contratos de execução imediata, integram o crime de fraude os artifícios e enganos realizados no momento da negociação e da conclusão do negócio jurídico que induzem o sujeito passivo a prestar um consentimento que de outra forma não teria prestado, de modo que, no caso de contrato celebrado sem qualquer artifício ou engano, a atividade enganosa cometida após a assinatura e durante a execução contratual é penalmente irrelevante, salvo se determinar, por parte da vítima, uma nova atividade jurídica que não teria sido realizada sem aquela conduta enganosa. (Hipótese em que a Corte anulou, por inexistência do fato, a decisão de condenação proferida contra sujeitos que haviam alugado um apartamento de propriedade das vítimas com a mediação de uma agência imobiliária, emitindo dois cheques sem fundo a título de caução, salvo depois desistirem do contrato por impossibilidade de cumprir as respectivas obrigações, comprometendo-se a devolver o apartamento em três dias).

As Implicações da Sentença

Essa sentença tem diversas implicações práticas. Em primeiro lugar, esclarece que a fraude, para ser configurável, deve se manifestar no momento da conclusão do contrato, e não em fases subsequentes. Este princípio é fundamental para os operadores do direito e para qualquer um envolvido na celebração de contratos, pois define claramente os limites do comportamento penalmente relevante.

  • Artifícios e enganos devem estar presentes no momento da conclusão do contrato.
  • As condutas enganosas ocorridas após a assinatura não configuram crime, a menos que induzam a vítima a realizar novos atos jurídicos.
  • É necessária uma avaliação cuidadosa das circunstâncias contratuais para determinar a existência do crime.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 26190 de 2023 estabelece um importante precedente em matéria de fraude contratual, sublinhando a necessidade de uma análise precisa das circunstâncias que cercam a conclusão de um contrato. Os operadores do direito deverão prestar atenção a esses aspectos para garantir uma aplicação correta das normas e uma proteção eficaz dos seus direitos e interesses.

Escritório de Advogados Bianucci