Sentença n. 24425 de 2023: Medidas alternativas à detenção e proibição trienal de concessão

A sentença n. 24425 de 26 de abril de 2023, publicada em 7 de junho de 2023, representa uma importante evolução na jurisprudência relativa às medidas alternativas à detenção. Neste caso, o Tribunal abordou o tema da proibição trienal de concessão prevista no art. 58-quáter da legislação penitenciária, em particular no que diz respeito à revogação da liberdade condicional para os indivíduos submetidos a medidas alternativas.

O contexto da sentença

A questão central da sentença diz respeito à aplicabilidade da proibição trienal de concessão de benefícios penitenciários para os condenados cuja medida alternativa à detenção tenha sido revogada. O Tribunal estabeleceu que tal proibição não se aplica no caso de revogação da liberdade condicional em casos particulares, conforme previsto no art. 94 do d.P.R. n. 309 de 1990.

Isso significa que a aplicação infrutífera de uma medida alternativa não implica automaticamente uma presunção de incapacidade do condenado de se conformar aos benefícios de reeducação. O Tribunal enfatizou que a peculiaridade da situação dos indivíduos envolvidos deve ser considerada, excluindo, portanto, uma aplicação rígida da proibição.

As razões por trás da decisão

01 Presidente: ROCCHI GIACOMO. Relator: POSCIA GIORGIO. Imputado: MAGLIUOLO RAFFAELE GIANLUCA. P.M. LIGNOLA FERDINANDO. (Parz. Diff.) Anula sem retorno, TRIB. SORVEGLIANZA CATANIA, 06/10/2022 563000 INSTITUTOS DE PREVENÇÃO E DE PENA (LEGISLAÇÃO PENITENCIÁRIA) - Medidas alternativas à detenção - Proibição trienal de nova concessão do benefício previsto no art. 58-quáter ord. pen. - Aplicabilidade também ao caso de revogação da liberdade "terapêutica" prevista no art. 94 d.P.R. n. 309 de 1990 - Exclusão - Razões. A proibição trienal de concessão de benefícios penitenciários ao condenado em relação ao qual foi determinada a revogação de uma medida alternativa à detenção, prevista no art. 58-quáter ord. pen., não se aplica no caso de revogação da liberdade condicional em casos particulares previstos no art. 94 d.P.R. de 9 de outubro de 1990, n. 309, uma vez que a aplicação infrutífera de tal medida, além de não estar expressamente contemplada entre as condições "prejudiciais" do art. 58-quáter, parágrafo 2, cit., em razão da peculiar situação dos indivíduos que dela se beneficiam, não determina qualquer presunção absoluta de incapacidade do condenado de se conformar aos benefícios que visam a reeducação comum.

Conclusões

A sentença n. 24425 de 2023 marca um passo importante em direção a uma maior flexibilidade na aplicação das medidas alternativas à detenção. O Tribunal esclareceu que a revogação da liberdade condicional não deve automaticamente implicar a impossibilidade de acesso a novos benefícios, enfatizando a importância da reeducação e da reintegração social. Essa abordagem reflete uma evolução da jurisprudência que leva em conta as necessidades específicas dos condenados, promovendo um sistema penitenciário mais humano e reeducativo.

Escritório de Advogados Bianucci