Sentença n. 49964/2023: A Nulidade de Ordem Geral e o Direito de Defesa

A sentença n. 49964 de 14 de novembro de 2023, proferida pela Corte de Cassação, oferece insights significativos sobre a questão da nulidade no âmbito penal, em particular no que diz respeito à falta de comunicação das conclusões do Procurador Geral ao defensor do réu. O caso em questão se insere no contexto das medidas emergenciais adotadas durante a pandemia de Covid-19, que modificaram os procedimentos de apelação, levantando uma série de interrogações sobre a validade dos mesmos.

O Contexto Normativo

A disciplina emergencial, contida no art. 23-bis do Decreto-Lei de 28 de outubro de 2020, n. 137, introduziu modalidades de celebração dos processos penais em forma cartolar, limitando os contatos diretos entre os sujeitos envolvidos. Nesse contexto, a Corte teve que avaliar se a falta de transmissão telemática das conclusões do Procurador Geral poderia constituir uma violação do direito de defesa.

Análise da Sentença

Processo cartolar em apelação - Disciplina emergencial para o contenimento da pandemia de Covid-19 - Conclusões escritas do Procurador Geral - Falta de comunicação ao defensor - Nulidade de ordem geral em regime intermediário - Existência - Dedução nos termos do art. 182, § 2, do código de processo penal - Existência - Prejuízo específico e concreto - Alegação - Necessidade - Hipótese. No julgamento de apelação celebrado com as formas previstas pelo art. 23-bis do d.l. de 28 de outubro de 2020, n. 137, convertido, com modificações, na lei de 18 de dezembro de 2020, n. 176, a falta de transmissão, por via telemática, ao defensor do réu das conclusões do Procurador Geral não configura uma nulidade por violação do direito de defesa, uma vez que, pelo caráter taxativo das nulidades e pela ausência de uma sanção processual específica, é necessário indicar o prejuízo concreto decorrente às razões defensivas. (Hipótese em que as conclusões do Procurador Geral continham o mero pedido de confirmação da sentença de primeira instância, de modo que, na falta de dedução de um prejuízo às prerrogativas defensivas, a Corte excluiu que a omissão de comunicação tivesse produzido concreto dano ao recorrente).

A Corte afirmou que a nulidade não se configura automaticamente em caso de violação dos direitos defensivos, mas é necessária a demonstração de um prejuízo concreto. Este princípio baseia-se no caráter taxativo das nulidades previsto pelo código de processo penal italiano, em particular pelo art. 182, § 2. A sentença esclarece, portanto, que a simples omissão de comunicação não é suficiente para que a nulidade seja acionada, se não se demonstrar um dano real às argumentações defensivas.

Conclusões

A sentença n. 49964/2023 representa uma importante reflexão sobre o equilíbrio entre as necessidades emergenciais e os direitos fundamentais dos réus. Ela ressalta que, em um quadro de processos enxugados e adaptados às circunstâncias extraordinárias, é fundamental manter a atenção na proteção dos direitos de defesa. Concluindo, é evidente como a Corte de Cassação pretende garantir que cada violação processual seja examinada com atenção, sempre à luz de uma análise concreta das consequências para as partes envolvidas.

Escritório de Advogados Bianucci