Comentário sobre a Sentença n. 16979 de 2024: Contribuições Covid-19 e Percepção Indevida

A recente sentença n. 16979 de 28 de março de 2024, depositada em 23 de abril de 2024, abordou um tema de grande atualidade e relevância, a questão da percepção indevida de verbas públicas, em particular em relação às contribuições econômicas não reembolsáveis concedidas pelo Estado italiano aos indivíduos afetados pela pandemia de Covid-19. A Corte de Cassação excluiu a aplicação da agravante relativa aos interesses financeiros da União Europeia nesse contexto específico, fornecendo assim um importante esclarecimento jurídico.

O Contexto Normativo

A questão central da sentença diz respeito à aplicação do artigo 316-ter do Código Penal, que disciplina o crime de percepção indevida de verbas públicas. Em particular, a Corte esclareceu que a agravante da ofensa aos interesses financeiros da União Europeia não é configurável para as contribuições concedidas em apoio às vítimas da pandemia. Essa abordagem se baseia na Diretiva U.E. n. 2017/1371, que exige uma interpretação restritiva da noção de “interesses financeiros da União Europeia”.

Análise da Sentença

Percepção indevida de verbas públicas - Circunstância agravante da ofensa aos interesses financeiros da União Europeia - Contribuições econômicas concedidas pelo Estado italiano aos indivíduos afetados pela pandemia "Covid 19" - Aplicação - Exclusão - Razões. No que diz respeito à percepção indevida de verbas públicas, a agravante da ofensa aos interesses da União Europeia prevista no art. 316-ter, parágrafo primeiro, último período, do Código Penal não é configurável em caso de percepção indevida das contribuições econômicas não reembolsáveis concedidas pelo Estado italiano aos indivíduos afetados pela pandemia "Covid 19" em virtude do chamado decreto de apoio (d.l. 22 de março de 2021, n. 41) e do chamado decreto de apoio bis (d.l. 25 de maio de 2021, n. 73). (Na fundamentação, a Corte precisou que a noção de "interesses financeiros da União Europeia" prevista na Diretiva U.E. n. 2017/1371 é de interpretação restrita e não se estende ao patrimônio dos Estados membros, mesmo que de interesse para as políticas da União).

A Corte justificou sua decisão destacando que as contribuições em questão não afetam a esfera patrimonial da União Europeia, mas são, na verdade, medidas de apoio estatal destinadas a enfrentar uma crise sanitária sem precedentes. Portanto, a ideia de que o patrimônio dos Estados membros pudesse ser considerado parte integrante dos interesses financeiros da União foi excluída.

Conclusões

Em resumo, a sentença n. 16979 de 2024 representa um importante avanço na definição dos limites do crime de percepção indevida de verbas públicas, evidenciando a necessidade de uma interpretação rigorosa das normas europeias a esse respeito. Este caso oferece um exemplo claro de como a jurisprudência pode influenciar a prática legal, especialmente em um período em que as medidas de apoio são fundamentais para a recuperação econômica. É, portanto, essencial que os operadores do direito acompanhem atentamente a evolução da legislação e da jurisprudência nesse campo.

Escritório de Advogados Bianucci