Comentário à Sentença n. 15637 de 2024: Sequestro Preventivo e Princípio da Proporcionalidade

A sentença n. 15637 de 13 de março de 2024, depositada em 16 de abril de 2024, oferece importantes reflexões sobre medidas cautelares, em particular no que diz respeito ao sequestro preventivo impeditivo. Ela, de fato, aborda o delicado equilíbrio entre as necessidades de justiça e a salvaguarda dos direitos individuais, destacando o papel crucial do princípio da proporcionalidade.

O Princípio da Proporcionalidade no Sequestro Preventivo

O Tribunal esclareceu que o princípio da proporcionalidade deve ser aplicado não apenas na fase de adoção das medidas cautelares, mas também durante sua execução. Em particular, pronunciou-se sobre a ordem de desocupação emitida pelo Ministério Público, estabelecendo que não cabe ao juiz cautelar reavaliar, na ausência de impulso das partes, a existência do "periculum in mora".

  • Sequestro Preventivo Impeditivo: medida adotada para prevenir a realização de crimes ou para evitar o perigo de agravamento da situação.
  • Princípio da Proporcionalidade: a medida cautelar deve ser adequada e necessária em relação ao objetivo a ser alcançado.
  • Papel do Juiz: limitado na reavaliação das necessidades cautelares se não solicitado pelas partes.

Maxima da Sentença e Implicações Práticas

APLICABILIDADE - Execução do sequestro preventivo impeditivo - Ordem de desocupação do Ministério Público - Princípio da proporcionalidade - Aplicabilidade - Condições - Poder de reavaliação oficiosa das necessidades cautelares - Exclusão - Razões. Em matéria de sequestro preventivo chamado impeditivo, o princípio da proporcionalidade, aplicável também na fase de execução do vínculo mediante a ordem de desocupação emitida pelo Ministério Público, não implica, na ausência de impulso das partes, a reavaliação, por parte do juiz cautelar, da existência do requisito do "periculum in mora", uma vez que, se isso fosse permitido, haveria uma indevida invasão nas prerrogativas do órgão acusador, responsável pela execução do provimento.

Esta máxima destaca a importância de manter um equilíbrio entre as prerrogativas do órgão acusador e o papel do juiz cautelar, impedindo interferências injustificadas. O Tribunal, ao se referir ao Novo Código de Processo Penal, enfatizou a necessidade de respeitar as condições de aplicabilidade do sequestro preventivo, evitando que o juiz substitua o Ministério Público na avaliação das necessidades cautelares.

Conclusões

A sentença n. 15637 de 2024 representa um importante marco na jurisprudência italiana sobre o sequestro preventivo. Ela sublinha a necessidade de uma clara delimitação dos poderes entre as diferentes figuras envolvidas no processo penal, garantindo assim uma maior proteção dos direitos das partes envolvidas. A interpretação do Tribunal oferece insights significativos para a prática jurídica, reafirmando a importância de uma abordagem proporcional e respeitosa das diferentes funções no sistema jurídico.

Escritório de Advogados Bianucci