Análise da Sentença n. 16315 de 2024: Notificação e Ausência do Réu Residentes no Exterior

A recente sentença n. 16315 de 10 de janeiro de 2024, depositada em 18 de abril de 2024, enfatiza um tema de grande relevância no direito penal: as modalidades de notificação dos atos judiciais aos réus residentes no exterior. Esta decisão da Corte de Cassação insere-se em um contexto normativo complexo, evidenciando os requisitos necessários para que possa ser declarada a ausência do réu durante o processo. A Corte anulou parcialmente a decisão da Corte de Assises de Apelação de Bolonha, esclarecendo os limites da notificação por compulsa de giacenza.

O Contexto Normativo

Segundo o artigo 169 do código de processo penal, a notificação dos atos pode ocorrer por meio de carta registrada. No entanto, no caso específico, o réu M. B. não retirou a carta registrada que lhe foi enviada. A Corte estabeleceu que, na ausência de um domicílio declarado ou eleito no território nacional, a notificação não pode ser considerada suficiente para declarar a ausência do réu nos termos do art. 420-bis do código de processo penal.

  • Notificação por carta registrada informativa
  • Compulsa de giacenza
  • Ausência de um domicílio declarado

A Súmula da Sentença

Réu residente no exterior - Carta registrada informativa ex art. 169 cod. proc. pen. - Notificação por compulsa de giacenza - Omissão de eleição ou declaração de domicílio no território nacional - Notificação do ato introdutório do julgamento ao defensor de ofício - Suficiência para a declaração de ausência - Condições. A notificação do ato introdutório do julgamento ao defensor de ofício, em decorrência da omissão de retirada por parte do réu residente no exterior da carta registrada que lhe foi enviada nos termos do art. 169, parágrafo 1, cod. proc. pen., do aperfeiçoamento de tal notificação por compulsa de giacenza, e da falta de um domicílio declarado ou eleito no território do Estado, não permite declarar a ausência do réu nos termos do art. 420-bis, cod. proc. pen., na falta de elementos dos quais se possa deduzir que ele teve efetivo conhecimento do processo ou que se tenha voluntariamente esquivado dele.

Esta súmula sublinha a importância de demonstrar que o réu teve efetivo conhecimento do processo ou que se esquivou voluntariamente dele. A Corte, portanto, estabeleceu que a mera notificação ao defensor de ofício não é suficiente para justificar a declaração de ausência do réu.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 16315 de 2024 representa um importante esclarecimento em matéria de notificação e ausência do réu residentes no exterior. A Corte de Cassação reafirmou que a proteção dos direitos do réu deve ser garantida também em um contexto de jurisdição transnacional. Esta decisão não só reforça os princípios de justiça, mas também evidencia a necessidade de um adequado processo de notificação, para que se possa garantir um julgamento justo a todos os réus, independentemente de sua residência.

Escritório de Advogados Bianucci