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Falência Fraudulenta: Análise da Sentença Cass. pen., Sez. V, n. 36856 de 2024

A recente sentença da Corte de Cassação, Sez. V, n. 36856 de 2024, fornece uma clara interpretação sobre a falência fraudulenta, com especial atenção às condutas de distração e dissipação dos bens da empresa. A questão central diz respeito à responsabilidade dos administradores de sociedades falidas e as formas pelas quais podem ser considerados culpados de crimes falimentares.

O Contexto da Sentença

A Corte de Cassação examinou o caso de A.A. e B.B., acusados de falência fraudulenta em relação à gestão da "Faber Beach Srl". Os recorrentes sustentavam que as operações contestadas não configuravam uma distração dos bens, pois os pagamentos realizados por meio de transferência bancária eram destinados ao cumprimento de dívidas preexistentes. No entanto, a Corte reiterou que o crime de falência fraudulenta por distração existe quando há um afastamento dos bens do patrimônio social sem que haja uma contrapartida adequada.

Por orientação consolidada da jurisprudência de legitimidade, integra o crime de falência fraudulenta por distração qualquer operação direcionada a desvincular do patrimônio social bens sem imitir a contrapartida.

Princípios Jurídicos Invocados

A Corte invocou numerosos precedentes jurisprudenciais que esclarecem a distinção entre falência fraudulenta por distração e dissipação. Na primeira figura, o ato de empobrecimento é direcionado a subtrair bens do patrimônio social, enquanto na segunda trata-se de um uso distorcido dos próprios bens. Foi ressaltado que a conduta de distração não exige necessariamente que a empresa esteja em estado de insolvência no momento do ato.

  • A distração de bens deve resultar de operações sem qualquer benefício para o patrimônio social.
  • A dissipação implica escolhas imprudentes e incongruentes em relação às necessidades empresariais.
  • As operações devem ser avaliadas não apenas em seu aspecto formal, mas também na substância econômica.

Conclusões e Reflexões Finais

A sentença n. 36856 de 2024 representa um importante chamado à responsabilidade dos administradores e ao respeito das normas falimentares. Ela evidencia como as condutas que, embora pareçam inicialmente legítimas, possam na realidade esconder intenções fraudulentas. A Corte deu mandato para reavaliar as penas acessórias, enfatizando a necessidade de um julgamento justo e proporcional com base na gravidade das condutas constatadas.