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Comentário sobre a Sentença n. 15836 de 2023: Dados de geolocalização e direito à privacidade

A recente sentença n. 15836 de 11 de janeiro de 2023 do Supremo Tribunal de Cassação lança nova luz sobre a disciplina referente à aquisição e à utilizabilidade dos dados de geolocalização contidos nos registros telefônicos. Em particular, o Tribunal estabeleceu que tais dados, obtidos sem o necessário decreto autorizativo da Autoridade Judiciária, são considerados afetados por inutilizabilidade patológica, o que levanta questionamentos fundamentais sobre a proteção da privacidade e a confidencialidade das comunicações.

A disciplina dos registros telefônicos

O principal referencial normativo é o art. 132, parágrafo 3 do d.lgs. n. 196 de 2003, o qual estabelece a necessidade de um decreto autorizativo para adquirir dados de geolocalização. O Tribunal esclareceu que a violação dessa norma implica a exclusão dos dados do julgamento, uma vez que lesivos do direito à confidencialidade das comunicações, protegido pela Constituição italiana. Esse aspecto é particularmente relevante no contexto do julgamento abreviado, onde a tempestividade e a correção das provas são fundamentais.

  • Prova lesiva da confidencialidade das comunicações
  • Inutilizabilidade patológica dos dados não autorizados
  • Relevância da proteção dos dados pessoais

As razões da exclusão

O Tribunal motivou sua decisão destacando que a aquisição de dados sensíveis sem uma autorização adequada representa uma violação dos direitos fundamentais do indivíduo. Nesse sentido, a sentença reafirma a importância de respeitar os procedimentos previstos pela lei, para garantir a integridade do processo e a proteção dos direitos das pessoas envolvidas.

Registros telefônicos – Disciplina ex art. 132, parágrafo 3, d.lgs. n. 196 de 2003 - Dados de geolocalização – Aquisição pela polícia judiciária na ausência do decreto autorizativo da Autoridade Judiciária – Utilizabilidade no julgamento abreviado – Exclusão - Razões. No que tange à aquisição de dados contidos em registros telefônicos, não são utilizáveis no julgamento abreviado os dados de geolocalização relativos a linhas telefônicas ou telemáticas, contidos nos registros adquiridos pela polícia judiciária na ausência do decreto de autorização da Autoridade Judiciária, em violação do art. 132, parágrafo 3, d.lgs. 30 de junho de 2003, n. 196, uma vez que provas lesivas do direito à confidencialidade das comunicações constitucionalmente protegido e, portanto, afetadas por inutilizabilidade patológica, não sanada pela solicitação de definição do julgamento com as formas do rito alternativo.

Conclusões

A sentença n. 15836 de 2023 representa uma importante afirmação do princípio da legalidade e da proteção dos direitos fundamentais. Ela reafirma que a proteção da privacidade não pode ser negligenciada mesmo no âmbito das investigações penais. Para advogados e profissionais do setor jurídico, é fundamental ter em mente esta sentença no momento em que se avalia a utilizabilidade das provas, especialmente em um contexto onde as tecnologias e os dados pessoais desempenham um papel cada vez mais central nas investigações.