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Concussão e Concurso de Pessoas: Análise da Sentença n. 17918 de 2023

A recente sentença n. 17918 de 2023 da Corte de Cassação oferece insights significativos sobre o conceito de concussão, em particular sobre o concurso de pessoas e a responsabilidade de quem age sem uma qualificação subjetiva. Este artigo explorará as implicações jurídicas de tal pronúncia, analisando o significado da máxima e o contexto normativo italiano.

O Contexto da Sentença

A Corte de Cassação, em sua decisão, abordou a questão do concurso de pessoas no crime de concussão, estabelecendo que mesmo um sujeito sem qualificação subjetiva pode ser considerado responsável, desde que sua conduta contribua para criar um estado de constrição ou sujeição na vítima. Essa interpretação se insere em um quadro normativo complexo, que tem fundamento no artigo 110 do Código Penal, relativo ao concurso de pessoas no crime.

A Máxima da Sentença

Concurso de pessoas - Ação típica realizada pelo "extraneus" - Possibilidade - Condições. Em matéria de concussão, a ação típica pode ser realizada também pelo concorrente sem a qualificação subjetiva, desde que este, em acordo com o titular da posição pública, mantenha uma conduta que contribua para criar no sujeito passivo o estado de constrição ou de sujeição funcional a um ato de disposição patrimonial, e que a vítima esteja ciente de que a utilidade é requerida e desejada pelo funcionário público.

Essa máxima destaca duas condições fundamentais: a primeira diz respeito à conduta do concorrente que deve estar alinhada com a vontade do funcionário público; a segunda diz respeito à consciência da vítima em relação ao pedido de utilidade. Esses elementos são cruciais para estabelecer a responsabilidade penal, esclarecendo que mesmo quem não ocupa um cargo oficial pode participar ativamente do crime.

Implicações Jurídicas e Normativas

As implicações dessa pronúncia são múltiplas e requerem um aprofundamento. Em particular, pode-se observar como a sentença confere um peso significativo à dinâmica relacional entre o funcionário público e os sujeitos externos. É interessante notar que, em analogia com outras pronúncias anteriores, como a n. 21192 de 2013, a Corte continua a reiterar a importância da consciência e da vontade mútua entre as partes envolvidas em um ato de concussão.

  • Reconhecimento da responsabilidade também para quem não é funcionário público.
  • Necessidade de um acordo entre o funcionário público e o extraneus.
  • Consciência da vítima em relação ao pedido de utilidade.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 17918 de 2023 representa um passo à frente na compreensão jurídica da concussão e do concurso de pessoas. Ela esclarece que a responsabilidade penal não é limitada apenas aos funcionários públicos, mas pode se estender também àqueles que, mesmo sem uma qualificação oficial, colaboram ativamente na comissão do crime. Este princípio se insere em um contexto normativo voltado a garantir maior responsabilidade e transparência nas relações entre cidadãos e a administração pública.