A sentença n. 17015 de 21 de dezembro de 2022, depositada em 21 de abril de 2023, do Supremo Tribunal de Cassação, aborda um tema crucial no campo do direito penal tributário. Ela esclarece a aplicabilidade da atenuante do arrependimento ativo, prevista no artigo 62, parágrafo primeiro, n. 6 do Código Penal, aos crimes tributários, especificando as razões para sua exclusão nesses casos.
O Supremo Tribunal de Cassação estabeleceu que a atenuante do arrependimento ativo não pode ser aplicada aos crimes previstos pelo decreto legislativo n. 74 de 10 de março de 2000. Isso porque, segundo os juízes, o arrependimento ativo se refere unicamente a situações em que se eliminam ou atenuam consequências não identificáveis em um dano patrimonial ou não patrimonial reparável economicamente.
Atenuante do arrependimento ativo prevista no art. 62 n. 6, cod. penal - Aplicabilidade aos crimes tributários - Exclusão - Razões. Em matéria de crimes tributários, a atenuante do arrependimento ativo prevista no art. 62, parágrafo primeiro, n. 6, segunda parte, cod. penal, por se referir apenas à eliminação ou atenuação das consequências que não se identificam em um dano patrimonial ou não patrimonial economicamente reparável, não é aplicável aos crimes previstos pelo d.lgs. 10 de março de 2000, n. 74, nos quais a "reparação do dano" causado ao Erário constitui fato autônomo, especificamente previsto pelos arts. 13, 13-bis e 14 do decreto citado, como causa de não punibilidade ou atenuante, caso ocorra nos modos, nas formas e nos prazos indicados nas disposições mencionadas.
Esta sentença evidencia a importância de distinguir entre as diferentes categorias de crimes e as respectivas medidas de atenuação. De fato, nos crimes tributários, a reparação do dano ao Erário assume um papel central, constituindo uma causa autônoma de não punibilidade ou uma atenuante. As disposições dos artigos 13, 13-bis e 14 do d.lgs. n. 74/2000 disciplinam explicitamente os modos e prazos para a reparação, diferenciando ainda mais esses crimes daqueles gerais previstos pelo Código Penal.
Em conclusão, a sentença n. 17015 de 2022 do Supremo Tribunal de Cassação representa um importante passo na definição da disciplina dos crimes tributários. Ela esclarece que, embora o arrependimento ativo possa constituir uma opção para atenuar as consequências de alguns crimes, não pode ser invocado em matéria tributária a menos que se siga o regime específico previsto pela lei. Isso implica para os contribuintes e para os profissionais do setor uma maior atenção às normas vigentes e às modalidades de reparação em caso de violações tributárias.