A Sentença n. 40015 de 23 de outubro de 2024, depositada em 30 de outubro de 2024, representa uma importante pronúncia da Corte de Cassação sobre a matéria dos bônus de construção e as modalidades de obtenção de créditos fiscais. Em particular, a Corte especificou que a conduta de quem obtém o reconhecimento do crédito fiscal através da transmissão de faturas falsas, atestando obras não realizadas, integra o crime de fraude agravada nos termos do art. 640-bis do Código Penal, excluindo a configurabilidade da percepção indevida de verbas públicas nos termos do art. 316-ter do Código Penal.
A lei italiana, através do Decreto Lei 19/05/2020 n. 34, introduziu medidas fiscais facilitadoras para o setor da construção, conhecidas como 'bônus de construção'. Esses incentivos têm o objetivo de promover a reestruturação e a eficiência energética dos edifícios, mas também abriram a porta a possíveis abusos. A Corte esclareceu que, em caso de transmissão de faturas falsas, configura-se um crime de fraude agravada, uma vez que a administração pública é induzida ao erro e reconhece o direito ao crédito fiscal com base em informações falsas.
Reconhecimento do crédito fiscal previsto pela legislação em matéria de "bônus" de construção - Em decorrência da transmissão de faturas falsas atestando a execução de obras que, na verdade, nunca foram realizadas - Fraude agravada para a obtenção de verbas públicas - Configurabilidade do crime - Percepção indevida de verbas públicas - Exclusão - Razões. Integra o crime de fraude agravada para a obtenção de verbas públicas, previsto no art. 640-bis do código penal, e não o de percepção indevida de verbas públicas, previsto no art. 316-ter do código penal, a conduta de quem obtém o reconhecimento do crédito fiscal previsto pela legislação em matéria de "bônus" de construção em decorrência da transmissão de faturas falsas atestando a execução de obras que, na verdade, nunca foram realizadas, uma vez que o reconhecimento do direito por parte da administração ocorre em consequência da indução ao erro, realizada com a produção das faturas falsas.
Essa afirmação da Corte sublinha a importância da verdade e da transparência nas transações comerciais, em particular no setor público. A distinção entre fraude agravada e percepção indevida é crucial: a primeira requer o elemento da enganação, enquanto a segunda refere-se a comportamentos que, embora incorretos, não necessariamente induzem ao erro a administração. A sentença esclarece que, na presença de faturas falsas, realiza-se um engano direto, configurando assim a fraude agravada.
A Sentença n. 40015 de 2024 oferece uma interpretação clara e precisa da legislação vigente em matéria de bônus de construção e dos crimes correlatos. Ela evidencia a necessidade de manter elevados padrões de correção e honestidade nas práticas comerciais, especialmente ao interagir com a administração pública. As empresas e os profissionais do setor devem prestar particular atenção à documentação e às práticas utilizadas para a obtenção de créditos fiscais, a fim de evitar consequências legais graves e danos à sua reputação.