A Sentença n. 36919 de 2024, depositada em 3 de outubro de 2024, aborda um tema de fundamental importância no direito penal italiano: a questão da liberdade provisória terapêutica para indivíduos livres submetidos a programas de reabilitação por dependência química ou alcoolismo. A Corte de Cassação declarou manifestamente infundada a questão de legalidade constitucional levantada em relação aos artigos 94 do d.P.R. 9 de outubro de 1990, n. 309 e 656, parágrafo 9, alínea a) do código de processo penal.
No contexto desta sentença, é importante compreender as referências normativas envolvidas. O artigo 94 do d.P.R. n. 309/1990 estabelece as disposições relativas à liberdade provisória, enquanto o artigo 656 do código de processo penal trata da execução da pena. A Corte destacou como, ao contrário do que é previsto para os indivíduos em prisão domiciliar, as normas em questão não preveem que a execução da pena seja suspensa para aqueles que estão submetidos a um programa terapêutico no momento da transição para o trânsito em julgado da sentença.
Liberdade provisória terapêutica - Indivíduos livres submetidos a programa terapêutico por dependência química ou alcoolismo no momento da transição para o trânsito em julgado da sentença - Questão de legalidade constitucional - Manifesta infundabilidade. É manifestamente infundada a questão de legalidade constitucional dos arts. 94 d.P.R. 9 de outubro de 1990, n. 309 e 656, parágrafo 9, alínea a), cod. proc. penal., por contrariedade aos arts. 3, 24 e 27 da Constituição, na parte em que, diferentemente do que é estabelecido para os indivíduos em prisão domiciliar, não prevê que a execução da pena não possa ser imposta aos indivíduos livres, submetidos a programa terapêutico por dependência química ou alcoolismo em curso no momento da transição para o trânsito em julgado da sentença.
Essa máxima destaca a posição da Corte na avaliação da compatibilidade das normas em questão com os princípios fundamentais da Constituição, como a igualdade (art. 3), o direito de defesa (art. 24) e o princípio da reeducação do condenado (art. 27).
A decisão da Corte tem importantes implicações para o tratamento de indivíduos dependentes químicos e alcoólatras no sistema penal. Em particular, a escolha de não prever a suspensão da pena para aqueles que estão em programa terapêutico abre uma reflexão mais ampla sobre a necessidade de uma abordagem reeducativa e reintegrativa, em linha com as diretrizes europeias sobre justiça penal. É fundamental considerar que o direito à saúde e à reabilitação deve ser equilibrado com as necessidades de justiça e segurança da sociedade.