Comentário à Sentença n. 1534 de 2024: Falsas Atestações e Responsabilidade do Trabalhador

A sentença n. 1534 de 26 de novembro de 2024, depositada em 14 de janeiro de 2025, pelo Tribunal de Apelação de Lecce, oferece uma importante reflexão sobre o tema das falsas atestações no contexto laboral, em particular em relação ao art. 55-quinquies do d.lgs. n. 165 de 2001. Esta decisão insere-se em um contexto jurídico cada vez mais atento à proteção da fé pública e à responsabilidade dos empregados em relação ao cumprimento das normas vigentes.

O Contexto Normativo e a Sentença

A norma mencionada pela sentença em análise pune as falsas atestações ou certificações, configurando um crime de particular gravidade devido à sua incidência na confiança nas relações de trabalho. Em particular, o Tribunal destacou como as "outras modalidades fraudulentas" devem ser entendidas em sentido amplo, incluindo qualquer conduta enganosa que possa induzir em erro um sujeito, mesmo que não diretamente envolvido no crime.

Crime de falsas atestações ou certificações de que trata o art. 55-quinquies d.lgs. n. 165 de 2001 - Elemento objetivo - “Outras modalidades fraudulentas” - Noção - Indicação - Fato. No que diz respeito às falsas atestações ou certificações, de que trata o art. 55-quinquies d.lgs. 30 de março de 2001, n. 165, as "outras modalidades fraudulentas", mencionadas na norma incriminadora, consistem em toda atividade enganosa, qualificada ou não, idônea a colocar um sujeito em uma situação de erro ou de simples ignorância, não necessariamente coincidente com aquele passivo. (Fato relacionado à omissão da "marcação" intermediária na saída, no qual o Tribunal precisou que, com tal conduta, que incide sobre o conteúdo da prestação de trabalho, o empregado, fazendo aparecer falsamente sua presença no local de trabalho, esconde do empregador público o afastamento arbitrário do serviço).

As Implicações da Sentença

O Tribunal esclareceu que a conduta do empregado, consistente na omissão da marcação intermediária, foi considerada suficientemente grave para configurar um comportamento fraudulento. Isso é particularmente relevante em um contexto laboral, onde a presença física e o cumprimento dos horários de trabalho são essenciais para garantir a regularidade da prestação de trabalho. A ausência de uma correta marcação não apenas induz em erro o empregador, mas também mina a confiança mútua, fundamental na relação de trabalho.

  • O empregado deve estar ciente das consequências legais de suas ações.
  • O empregador tem o direito de conhecer a verdade sobre a presença de seus empregados.
  • A confiança é um elemento crucial em qualquer relação laboral.

Conclusões

A sentença n. 1534 de 2024 destaca a importância da transparência e da correção nas relações de trabalho. O Tribunal de Apelação de Lecce, através desta decisão, não apenas reafirma o princípio de que toda conduta enganosa é punível, mas também enfatiza a necessidade de uma maior conscientização por parte dos trabalhadores sobre suas responsabilidades. É fundamental, portanto, que tanto os empregadores quanto os empregados compreendam a gravidade das falsas atestações e seu impacto não apenas na relação de trabalho individual, mas em todo o sistema de confiança que regula o mercado de trabalho.

Escritório de Advogados Bianucci