Incompatibilidade do Juiz nas Medidas de Prevenção Patrimonial: Comentário à Sentença nº 44504 de 2024

A sentença nº 44504 de 2024, emitida pelo Tribunal de Apelação de Florença, destacou um tema de relevância crucial no direito penal: a incompatibilidade do juiz que já se manifestou no mesmo procedimento relativo à medida de prevenção patrimonial. Este tema, que toca os princípios fundamentais do devido processo legal, merece uma análise aprofundada para compreender suas implicações.

O Contexto da Sentença

O Tribunal abordou a questão da legitimidade constitucional do art. 37, parágrafo 1, alínea a), em relação ao art. 36, parágrafo 1, alínea g), do código de processo penal, evidenciando uma possível contradição com os artigos 24, 111 e 117 da Constituição Italiana. Em particular, a decisão destacou como não é manifestamente infundada a ideia de que um juiz, que já determinou a devolução dos autos à autoridade proponente, não pode decidir sobre o pedido de sequestro e confisco de prevenção.

As Implicações da Decisão

Procedimento de aplicação de medidas de prevenção patrimonial - Juiz que devolveu os autos à autoridade proponente para a realização de novas investigações ex art. 20, parágrafo 2, do d.lgs. nº 159 de 2011 - Incompatibilidade para decidir sobre o pedido de sequestro e confisco de prevenção - Questão de legitimidade constitucional - Não manifesta infundada. Não é manifestamente infundada a questão de legitimidade constitucional do art. 37, parágrafo 1, alínea a), em relação ao art. 36, parágrafo 1, alínea g), cod. proc. pen., que remete ao art. 34 do cod. proc. pen., por contrariedade aos arts. 24, 111 e 117 da Constituição, este último em relação aos arts. 6 da CEDU e 47 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na parte em que não prevê que possa ser recusado pelas partes o juiz que, chamado a decidir sobre a aplicação da medida de prevenção patrimonial, tenha determinado, no mesmo procedimento, a devolução dos autos à autoridade proponente, nos termos do art. 20, parágrafo 2, d.lgs. 6 de setembro de 2011, nº 159.

Esta máxima evidencia a delicadeza do papel do juiz e a importância de garantir um processo justo. A questão sublinha a necessidade de uma separação clara entre as fases de investigação e as fases decisórias, para evitar que o juiz possa ser influenciado por atos realizados anteriormente.

  • Princípio da imparcialidade do juiz
  • Proteção dos direitos das partes envolvidas
  • Coerência com o direito europeu e constitucional

Conclusões

Em conclusão, a sentença nº 44504 de 2024 representa um passo significativo em direção ao fortalecimento dos direitos processuais e da proteção da imparcialidade do juiz. O Tribunal de Apelação de Florença, com sua decisão, não apenas destacou as problemáticas relacionadas à incompatibilidade do juiz, mas também abriu caminho para uma possível intervenção legislativa visando garantir processos cada vez mais justos e equitativos. Será interessante observar como esses princípios serão aplicados nos futuros desenvolvimentos jurisprudenciais e normativos.

Escritório de Advogados Bianucci