Sentença n. 45280 de 2024: A importância da presunção de inocência no julgamento de periculosidade social

A sentença n. 45280 de 30 de outubro de 2024 do Tribunal de Cassação representa um importante momento de reflexão sobre os princípios fundamentais do direito penal e das medidas de prevenção na Itália. Ela aborda a questão da relevância de uma sentença de absolvição dentro do procedimento de prevenção, esclarecendo alguns aspectos fundamentais relacionados à presunção de inocência e à não contradição no ordenamento jurídico.

O contexto da sentença

No caso específico, o réu, R. C., havia sido isentado de um crime de evasão fiscal pois o imposto evadido se mostrara inferior ao limite de relevância penal. Apesar disso, no procedimento de prevenção, tentou-se utilizar essa situação como elemento indicativo de periculosidade social genérica. O Tribunal esclareceu que uma afirmação de periculosidade não pode se basear em fatos para os quais houve uma sentença definitiva de absolvição.

Princípio da não contradição e presunção de inocência

O Tribunal ressaltou que, segundo o princípio da não contradição do ordenamento e a presunção de inocência como interpretada pela Corte Europeia dos Direitos Humanos, a negação penal irrevogável de um fato impede que este seja considerado como elemento indicativo para o julgamento de periculosidade. Esse aspecto é fundamental, pois reforça a ideia de que a situação jurídica de um sujeito não pode ser comprometida por um fato pelo qual foi declarado inocente.

Julgamento de periculosidade social genérica - Sentença de absolvição transitada em julgado - Avaliação autônoma do fato no procedimento de prevenção - Exclusão - Razões - Hipótese. Em matéria de medidas de prevenção, o juiz, apesar da autonomia entre o procedimento penal e o procedimento de prevenção, não pode atribuir relevância, a fim de chegar a uma afirmação de periculosidade genérica do proposto ex art. 1, parágrafo 1, alínea b), do decreto-lei de 6 de setembro de 2011, n. 159, a fatos para os quais houve sentença definitiva de absolvição, posto que, em virtude do princípio da não contradição do ordenamento e da presunção de inocência como interpretada pela Corte EDP, a negação penal irrevogável de um determinado fato impede que se considere como elemento indicativo para o julgamento de periculosidade. (No caso, o recorrente havia sido isentado do crime previsto no art. 4, do decreto-lei de 10 de março de 2000, n. 74, por ser o imposto evadido inferior ao limite de relevância penal).

Conclusões

A sentença n. 45280 de 2024 reafirma princípios jurídicos fundamentais que protegem os direitos dos indivíduos, em particular em relação à presunção de inocência e à não contradição no direito penal. Este caso evidencia a importância de garantir que as medidas de prevenção não possam ser influenciadas por situações jurídicas já concluídas, como uma sentença de absolvição, para não comprometer os direitos de quem já foi declarado inocente. A jurisprudência continua a ressaltar a centralidade do respeito aos direitos fundamentais no âmbito das medidas de prevenção, um tema de crucial importância para o nosso ordenamento jurídico.

Escritório de Advogados Bianucci