Loteamento abusivo e confisco: a sentença n. 44346 de 2024

A sentença n. 44346 de 14 de novembro de 2024, emitida pela Corte de Cassação, fornece importantes esclarecimentos sobre o tema do loteamento abusivo e as respectivas consequências em termos de confisco de bens. Em particular, a Corte estabeleceu que as pessoas jurídicas proprietárias das áreas abusivamente loteadas não podem ser consideradas terceiros alheios ao crime, excluindo assim a possibilidade de beneficiar-se do confisco.

O contexto da sentença

No caso específico, o réu, C. F., foi envolvido em uma situação de loteamento abusivo, que levou à intervenção da Corte de Apelação de Cagliari. A questão central dizia respeito à identificação dos sujeitos envolvidos e suas responsabilidades. A Corte destacou que não podem ser considerados terceiros alheios ao crime nem a pessoa jurídica proprietária da área abusivamente loteada, nem aquela que se apresenta como titular aparente dos bens. Essa posição se baseia na consideração de que tais entidades recebem vantagens e utilidades decorrentes do crime, configurando-se assim como parte ativa no processo de loteamento.

A máxima da sentença

Loteamento abusivo - Confisco - Sujeitos terceiros alheios ao crime - Identificação - Pessoa jurídica proprietária da área ou titular aparente dos bens - Exclusão - Razões. Em matéria de loteamento abusivo, não são terceiros alheios ao crime, para fins de confisco, nem a pessoa jurídica proprietária da área abusivamente loteada, que recebe os benefícios e utilidades decorrentes do crime, uma vez que normalmente é a contratante dos intervenções realizadas e parte dos atos negociais relativos e de qualquer outra atividade para tal fim realizada, nem aquela que é titular aparente de bens, que representa o mero escudo com o qual o réu, efetivo proprietário, age em seu exclusivo interesse, faltando, em ambos os casos, o necessário requisito da boa-fé.

Essa máxima evidencia como a Corte pretendeu esclarecer que a boa-fé não pode ser invocada por sujeitos que, embora não sejam os diretos autores do crime, ainda assim se beneficiem da conduta ilícita. A exclusão desses sujeitos da categoria de terceiros alheios é fundamental para garantir a eficácia das medidas de confisco, ferramenta essencial para combater a ilegalidade no setor da construção.

Implicações e conclusões

As implicações dessa sentença são significativas. Em primeiro lugar, ela estabelece um princípio de responsabilidade claro: quem se beneficia de um crime não pode se refugiar atrás de sua alheidade para evitar consequências legais. Além disso, a sentença está alinhada com o princípio da legalidade e da luta contra o abusivismo, previsto também pela normativa europeia e nacional.

  • Reforço das medidas de confisco.
  • Clareza sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas.
  • Necessidade de avaliar a boa-fé em contextos complexos.

Em síntese, a sentença n. 44346 de 2024 representa um passo importante na luta contra o loteamento abusivo, esclarecendo os limites da responsabilidade e garantindo que quem se beneficia de práticas ilícitas não possa escapar das consequências de suas ações.

Escritório de Advogados Bianucci