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Falência fraudulenta: Análise da Sentença Cass. pen. n. 34811 de 2024

O recente intervenção da Corte Suprema de Cassação, com a sentença n. 34811 de 16 de setembro de 2024, destacou aspectos cruciais da falência fraudulenta, em particular em relação à figura do administrador de fato. A sentença se concentra no caso de A.A., condenado por falência fraudulenta documental devido à insuficiência de registros contábeis, evidenciando as responsabilidades penais ligadas à gestão societária.

O contexto da sentença

A Corte de Apelação de Milão havia confirmado a condenação de A.A. por ter subtraído os registros contábeis da empresa ERRE 8 Srl, agravando assim a posição dos credores e comprometendo as operações de verificação por parte da administração da falência. Em particular, a Cassação destacou que o elemento subjetivo do crime de falência fraudulenta documental se configura com a consciência e vontade de não considerar os registros contábeis, tornando impossível a reconstrução do patrimônio.

A Corte reiterou que a gestão irregular dos registros contábeis integra um comportamento penalmente relevante.

Os motivos do recurso e as respostas da Corte

A.A. apresentou recurso com base em quatro motivos principais, todos rejeitados pela Corte. Entre as contestações, o réu sustentou a inutilizabilidade das declarações de testemunhas, a falta de provas concretas do seu papel como administrador de fato e o pedido de atenuantes genéricas. No entanto, a Cassação considerou infundados tais motivos, evidenciando a admissibilidade das provas coletadas e a coerência da motivação da sentença impugnada.

  • A testemunha C.C. foi considerada válida apesar das objeções sobre sua qualidade de testemunha.
  • As provas documentais confirmaram a responsabilidade de A.A. na gestão societária.
  • O pedido de atenuantes genéricas foi rejeitado, pois faltavam elementos de sinal positivo.

Implicações legais e conclusões

A sentença analisada oferece uma importante reflexão sobre a responsabilidade dos administradores em caso de falência fraudulenta. Ela enfatiza que o administrador de fato, como A.A., pode incorrer em responsabilidade penal mesmo na ausência de um reconhecimento formal de seu papel. As consequências legais são significativas, uma vez que o não cumprimento das normas contábeis e a gestão irregular dos registros podem levar a sanções severas. Em conclusão, a Cassação confirmou a necessidade de um rigoroso cumprimento das disposições legais em matéria de falência, reiterando o princípio de que cada administrador deve garantir a transparência e a veracidade dos registros contábeis.