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Comentário à Sentença Cass. pen., Sez. V, n. 12499 de 2023: Falência Simples e Elemento Subjetivo

A recente sentença da Corte de Cassação, n. 12499 de 2023, oferece pontos interessantes sobre o crime de falência simples e os requisitos necessários para configurar o elemento subjetivo do crime. Neste artigo, analisaremos os motivos da decisão, a importância da manutenção dos livros contábeis e a aplicação do artigo 131 bis c.p. referente às causas de não punibilidade.

O Contexto da Sentença

O caso em questão envolve A.A., condenado por falência simples na qualidade de administrador de uma empresa declarada falida. O Tribunal de Apelação de Florença havia confirmado a condenação, mas A.A. apresentou recurso para cassação, alegando que não havia o elemento subjetivo necessário para a configuração do crime devido a um erro de direito.

A Corte esclareceu que o erro sobre a natureza do preceito que integra a tipificação penal deve ser considerado inescusável.

A Questão do Elemento Subjetivo

Um dos pontos cruciais da sentença é a questão do elemento subjetivo do crime de falência simples. A.A. sustentou ter agido de boa-fé, convencido de que não deveria manter os livros contábeis, uma vez que a empresa não estava mais operativa. No entanto, a Corte reiterou que o erro sobre a lei extrapenal que regula a obrigação de manter os livros contábeis é considerado inescusável. Isso está em conformidade com o que foi estabelecido por precedentes jurisprudenciais, nos quais se destaca que a interpretação errônea de normas não penais não pode excluir a responsabilidade penal do réu.

A Causa de Não Punibilidade e a Avaliação da Tenuidade do Fato

Outro aspecto interessante da sentença diz respeito à causa de não punibilidade prevista pelo artigo 131 bis c.p. A Corte enfatizou que, apesar de o crime de falência simples ser um crime de perigo, isso não exclui a possibilidade de aplicar essa causa de não punibilidade. No entanto, a motivação do Tribunal de Apelação sobre a recusa de aplicar essa causa foi considerada insatisfatória, sugerindo a necessidade de uma avaliação mais aprofundada das peculiaridades do caso.

  • Erro de direito inescusável referente à manutenção dos livros contábeis.
  • Possibilidade de aplicar a causa de não punibilidade também para crimes de perigo.
  • Necessidade de uma motivação mais detalhada por parte do juiz de retorno.

Conclusões

A sentença n. 12499 de 2023 da Corte de Cassação reafirma a importância da manutenção dos livros contábeis para os administradores de empresas e esclarece os limites do elemento subjetivo no crime de falência simples. Além disso, oferece uma reflexão sobre a necessidade de avaliar com atenção as causas de não punibilidade, deixando em aberto a possibilidade de um novo exame por parte do Tribunal de Apelação de Florença. Essa decisão representa um passo importante para uma jurisprudência cada vez mais atenta e rigorosa em matéria de direito falimentar e responsabilidade dos administradores.